STJ — 915754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97652205e007ad0f97ad176df436a00355a68083a45f3b7e5b3dc4642a7baa56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CONFIRMADA POR INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra do sigilo telefônico deve ser devidamente fundamentada, apontando-se a necessidade da medida e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, bem como a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
  2. Denúncias anônimas, embora isoladamente não sejam suficientes para deflagrar a persecução penal, podem servir de base para diligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das informações, autorizem a adoção de medidas mais invasivas.
  3. No caso, as investigações não foram fundamentadas exclusivamente em denúncia anônima, mas nas diligências preliminares realizadas pela autoridade policial que confirmaram a plausibilidade das informações iniciais.
  4. Esta Corte Superior reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação das interceptações telefônicas em investigações complexas.
  5. A modificação das conclusões do acórdão impugnado acerca da existência de indícios concretos e da regularidade das diligências prévias à interceptação telefônica demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CONFIRMADA POR INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra do sigilo telefônico deve ser devidamente fundamentada, apontando-se a necessidade da medida e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, bem como a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. 2. Denúncias anônimas, embora isoladamente não sejam suficientes para deflagrar a persecução penal, podem servir de base para diligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das informações, autorizem a adoção de medidas mais invasivas. 3. No caso, as investigações não foram fundamentadas exclusivamente em denúncia anônima, mas nas diligências preliminares realizadas pela autoridade policial que confirmaram a plausibilidade das informações iniciais. 4. Esta Corte Superior reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação das interceptações telefônicas em investigações complexas. 5. A modificação das conclusões do acórdão impugnado acerca da existência de indícios concretos e da regularidade das diligências prévias à interceptação telefônica demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.