STJ — 974436

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09cfbeb2350554ccdaee0c540244470265ec507323fed7d6abe22651781167f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias é inadmissível, pois desvirtua a finalidade do writ e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, pois a negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
  3. Entretanto há ilegalidade na segunda e terceira fases da dosimetria. A atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal deve ser aplicada, considerando que o acusado prestou socorro médico à vítima e fração de aumento na continuidade delitiva deve ser ajustada para 1/4, pois o aumento de 2/3 se mostra desproporcional. Precedentes.
  4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 10 anos de reclusão, referente à condenação na Ação Penal n. 000329-43.2012.8.14.0093.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias é inadmissível, pois desvirtua a finalidade do writ e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, pois a negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 3. Entretanto há ilegalidade na segunda e terceira fases da dosimetria. A atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal deve ser aplicada, considerando que o acusado prestou socorro médico à vítima e fração de aumento na continuidade delitiva deve ser ajustada para 1/4, pois o aumento de 2/3 se mostra desproporcional. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 10 anos de reclusão, referente à condenação na Ação Penal n. 000329-43.2012.8.14.0093.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.