Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava
constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pleiteava o
reconhecimento de crime único em razão da continuidade delitiva.
2. O agravante foi condenado por atentado violento ao pudor e
estupro, com penas somadas em razão do concurso material,
totalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado,
após embargos de declaração do Ministério Público.
3. A Defesa sustentou que, com a edição da Lei n. 12.015/2009, houve
unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao
pudor, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a
readequação da dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de
crime único em virtude da continuidade delitiva, considerando a
prática de delitos em contextos temporais distintos e a unificação
das figuras típicas pela Lei n. 12.015/2009.
5. Outro ponto é saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da
continuidade delitiva, considerando a prática autônoma dos delitos
em contextos temporais distintos, o que impede o reconhecimento de
crime único.
7. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o
que é vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
continuidade delitiva não pode ser afastada quando os delitos são
praticados de forma autônoma e em contextos temporais distintos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, 214, 71, 226, II,
69; Lei n. 12.015/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava
constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pleiteava o
reconhecimento de crime único em razão da continuidade delitiva.
2. O agravante foi condenado por atentado violento ao pudor e
estupro, com penas somadas em razão do concurso material,
totalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado,
após embargos de declaração do Ministério Público.
3. A Defesa sustentou que, com a edição da Lei n. 12.015/2009, houve
unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao
pudor, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a
readequação da dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de
crime único em virtude da continuidade delitiva, considerando a
prática de delitos em contextos temporais distintos e a unificação
das figuras típicas pela Lei n. 12.015/2009.
5. Outro ponto é saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da
continuidade delitiva, considerando a prática autônoma dos delitos
em contextos temporais distintos, o que impede o reconhecimento de
crime único.
7. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o
que é vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
continuidade delitiva não pode ser afastada quando os delitos são
praticados de forma autônoma e em contextos temporais distintos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, 214, 71, 226, II,
69; Lei n. 12.015/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.