O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, na qual se alegava ilegalidade de busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, com base na fuga do paciente ao
avistar policiais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o fato de o paciente ter sido
avistado comercializando entorpecentes, seguido de fuga ao avistar
policiais, constitui fundada suspeita apta a justificar a busca
domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilicitude na busca
domiciliar, considerando que a entrada foi franqueada pelo
proprietário da residência e que a situação configurava flagrante
delito, justificando a medida.
4. As circunstâncias que antecederam a busca domiciliar evidenciaram
fundadas razões para a diligência, não havendo nulidade das provas
obtidas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do suspeito ao avistar policiais pode
constituir fundada suspeita para justificar busca domiciliar sem
mandado judicial, desde que acompanhada de outras circunstâncias que
evidenciem a prática de crime. 2. A entrada em domicílio franqueada
pelo proprietário e em situação de flagrante delito não configura
ilegalidade na busca domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg
no HC 861.628/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 05.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, na qual se alegava ilegalidade de busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, com base na fuga do paciente ao
avistar policiais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o fato de o paciente ter sido
avistado comercializando entorpecentes, seguido de fuga ao avistar
policiais, constitui fundada suspeita apta a justificar a busca
domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilicitude na busca
domiciliar, considerando que a entrada foi franqueada pelo
proprietário da residência e que a situação configurava flagrante
delito, justificando a medida.
4. As circunstâncias que antecederam a busca domiciliar evidenciaram
fundadas razões para a diligência, não havendo nulidade das provas
obtidas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do suspeito ao avistar policiais pode
constituir fundada suspeita para justificar busca domiciliar sem
mandado judicial, desde que acompanhada de outras circunstâncias que
evidenciem a prática de crime. 2. A entrada em domicílio franqueada
pelo proprietário e em situação de flagrante delito não configura
ilegalidade na busca domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg
no HC 861.628/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 05.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.