STJ — 965677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3055801b67e5f67c6ab41794a9b9d4474b60398f34d5480147e1bbf8852b1a07
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após
trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 10 (dez)
anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A,
caput, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da
pena, com suposta exasperação indevida da pena-base e valoração
negativa das circunstâncias e consequências do crime.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal prática
subverte o sistema de competências constitucionais.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está dentro do
juízo de discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos
parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
5. A valoração negativa das consequências do crime é admitida quando
demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como traumas
psicológicos documentados.
6. O regime prisional fechado é compatível com a pena aplicada,
superior a 08 (oito) anos de reclusão, conforme o art. 33 do Código
Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos parâmetros
legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. A valoração negativa
das consequências do crime é válida quando demonstrados danos que
transcendem o resultado típico. 3. O regime prisional fechado é
compatível com pena superior a 8 anos de reclusão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após
trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 10 (dez)
anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A,
caput, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da
pena, com suposta exasperação indevida da pena-base e valoração
negativa das circunstâncias e consequências do crime.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal prática
subverte o sistema de competências constitucionais.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está dentro do
juízo de discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos
parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
5. A valoração negativa das consequências do crime é admitida quando
demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como traumas
psicológicos documentados.
6. O regime prisional fechado é compatível com a pena aplicada,
superior a 08 (oito) anos de reclusão, conforme o art. 33 do Código
Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos parâmetros
legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. A valoração negativa
das consequências do crime é válida quando demonstrados danos que
transcendem o resultado típico. 3. O regime prisional fechado é
compatível com pena superior a 8 anos de reclusão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.