STJ — 965677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3055801b67e5f67c6ab41794a9b9d4474b60398f34d5480147e1bbf8852b1a07

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, com suposta exasperação indevida da pena-base e valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está dentro do juízo de discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. A valoração negativa das consequências do crime é admitida quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como traumas psicológicos documentados. 6. O regime prisional fechado é compatível com a pena aplicada, superior a 08 (oito) anos de reclusão, conforme o art. 33 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico. 3. O regime prisional fechado é compatível com pena superior a 8 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, com suposta exasperação indevida da pena-base e valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está dentro do juízo de discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. A valoração negativa das consequências do crime é admitida quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como traumas psicológicos documentados. 6. O regime prisional fechado é compatível com a pena aplicada, superior a 08 (oito) anos de reclusão, conforme o art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico. 3. O regime prisional fechado é compatível com pena superior a 8 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.