STJ — 935654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 637547da8901ed06dea0a3e9b17097985d9b4a45b17988502a2a7bb0836f5bea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se questiona a condenação por estupro de
vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal, praticado contra
filha de 03 (três) anos de idade.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação, reduzindo a pena para
14 (quatorze) anos de reclusão. A Defesa alegou fragilidade
probatória e ausência de provas suficientes para embasar a
condenação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de
vulnerável pode ser mantida diante da alegação de fragilidade
probatória e da ausência de provas suficientes, considerando os
depoimentos da mãe, da avó e da babá da vítima, além dos laudos
periciais.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos,
incluindo depoimentos consistentes da vítima, da babá, da mãe e da
avó, além de laudos periciais que corroboram a materialidade do
delito.
5. O uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal é
inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese vertente.
6. A decisão do Tribunal de origem transitou em julgado e não há
flagrante ilegalidade a ser apreciada no remédio heroico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por estupro de vulnerável pode
ser mantida com base em depoimentos consistentes e laudos periciais
que corroboram a materialidade do delito. 2. O habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em
casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II;
CPP, art. 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27.04.2021; STF, Ag. Reg. no HC 229.927/SP, Rel.
Min. Nunes Marques, julgado em 12.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se questiona a condenação por estupro de
vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal, praticado contra
filha de 03 (três) anos de idade.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação, reduzindo a pena para
14 (quatorze) anos de reclusão. A Defesa alegou fragilidade
probatória e ausência de provas suficientes para embasar a
condenação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de
vulnerável pode ser mantida diante da alegação de fragilidade
probatória e da ausência de provas suficientes, considerando os
depoimentos da mãe, da avó e da babá da vítima, além dos laudos
periciais.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos,
incluindo depoimentos consistentes da vítima, da babá, da mãe e da
avó, além de laudos periciais que corroboram a materialidade do
delito.
5. O uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal é
inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese vertente.
6. A decisão do Tribunal de origem transitou em julgado e não há
flagrante ilegalidade a ser apreciada no remédio heroico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por estupro de vulnerável pode
ser mantida com base em depoimentos consistentes e laudos periciais
que corroboram a materialidade do delito. 2. O habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em
casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II;
CPP, art. 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27.04.2021; STF, Ag. Reg. no HC 229.927/SP, Rel.
Min. Nunes Marques, julgado em 12.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.