STJ — 196186

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00fa73aac44346a5efd33174c1b281415a50f2d499031caf6eb79d3a085d5ec8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910588
Número de registro na fonte
202401175181
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão em que foram encontradas munições de calibre .38, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade). 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, aplicando a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas. 4. A questão também envolve a análise de contradição quanto ao reconhecimento de "indícios concretos de autoria" sem individualização dos alvos da medida e a omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado apresentou contradição ao afirmar a existência de "indícios concretos de autoria" sem apontar os suspeitos, o que contraria a necessidade de individualização para a validade da busca e apreensão. 6. O distinguishing realizado em relação ao precedente AgRg no HC n. 435.934/RJ foi contraditório, pois a impossibilidade de busca e apreensão coletiva sem individualização aplica-se ao caso, independentemente da natureza dos crimes investigados. 7. Houve omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida pelo mandado, o que não foi observado.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos acolhidos nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão deve ser fundamentada com a individualização dos alvos, não se admitindo ordens genéricas. 2. A violação ao art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida, torna a medida nula. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ALVOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão em que foram encontradas munições de calibre .38, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade). 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, aplicando a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas. 4. A questão também envolve a análise de contradição quanto ao reconhecimento de "indícios concretos de autoria" sem individualização dos alvos da medida e a omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado apresentou contradição ao afirmar a existência de "indícios concretos de autoria" sem apontar os suspeitos, o que contraria a necessidade de individualização para a validade da busca e apreensão. 6. O distinguishing realizado em relação ao precedente AgRg no HC n. 435.934/RJ foi contraditório, pois a impossibilidade de busca e apreensão coletiva sem individualização aplica-se ao caso, independentemente da natureza dos crimes investigados. 7. Houve omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida pelo mandado, o que não foi observado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão deve ser fundamentada com a individualização dos alvos, não se admitindo ordens genéricas. 2. A violação ao art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida, torna a medida nula. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso ordinário e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.