Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00fa73aac44346a5efd33174c1b281415a50f2d499031caf6eb79d3a085d5ec8
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos opostos ao acórdão
da Sexta Turma que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a validade de busca e apreensão em que foram encontradas
munições de calibre .38, caracterizando encontro fortuito de provas
(serendipidade).
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná
considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios
concretos de crimes praticados contra policiais militares, aplicando
a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se
as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade,
são válidas.
4. A questão também envolve a análise de contradição quanto ao
reconhecimento de "indícios concretos de autoria" sem
individualização dos alvos da medida e a omissão quanto à violação
do art. 243, I, do CPP.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado apresentou contradição
ao afirmar a existência de "indícios concretos de autoria" sem
apontar os suspeitos, o que contraria a necessidade de
individualização para a validade da busca e apreensão.
6. O distinguishing realizado em relação ao precedente AgRg no HC n.
435.934/RJ foi contraditório, pois a impossibilidade de busca e
apreensão coletiva sem individualização aplica-se ao caso,
independentemente da natureza dos crimes investigados.
7. Houve omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP, que exige
a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida pelo
mandado, o que não foi observado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão deve ser fundamentada
com a individualização dos alvos, não se admitindo ordens genéricas.
2. A violação ao art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa
do local e da pessoa a ser atingida, torna a medida nula. 3. A
jurisprudência consolidou-se no sentido de que é indispensável que o
mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa
determinada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243, I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934, da minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ALVOS. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos opostos ao acórdão
da Sexta Turma que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a validade de busca e apreensão em que foram encontradas
munições de calibre .38, caracterizando encontro fortuito de provas
(serendipidade).
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná
considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios
concretos de crimes praticados contra policiais militares, aplicando
a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se
as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade,
são válidas.
4. A questão também envolve a análise de contradição quanto ao
reconhecimento de "indícios concretos de autoria" sem
individualização dos alvos da medida e a omissão quanto à violação
do art. 243, I, do CPP.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado apresentou contradição
ao afirmar a existência de "indícios concretos de autoria" sem
apontar os suspeitos, o que contraria a necessidade de
individualização para a validade da busca e apreensão.
6. O distinguishing realizado em relação ao precedente AgRg no HC n.
435.934/RJ foi contraditório, pois a impossibilidade de busca e
apreensão coletiva sem individualização aplica-se ao caso,
independentemente da natureza dos crimes investigados.
7. Houve omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP, que exige
a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida pelo
mandado, o que não foi observado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão deve ser fundamentada
com a individualização dos alvos, não se admitindo ordens genéricas.
2. A violação ao art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa
do local e da pessoa a ser atingida, torna a medida nula. 3. A
jurisprudência consolidou-se no sentido de que é indispensável que o
mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa
determinada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243, I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934, da minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso ordinário e conceder a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.