STJ — 976195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea981a000fbef756aa5eb6144b356fea22ef5db40324792f674567921a25dc12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO DE FORMA IDÔNEA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS ANULADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
  2. No caso, não se vislumbram fundadas razões, objetivas e concretas, que indicassem a ocorrência de crime no interior da residência do paciente. A mera posse de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em espécie, por si só, não configura situação de flagrância que autorizasse a entrada em domicílio sem mandado judicial.
  3. Embora conste que houve autorização do morador para o ingresso na residência, não há nos autos comprovação idônea de tal consentimento. Esta Corte já decidiu que as regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que o morador teria voluntariamente autorizado o ingresso que resultaria em sua própria incriminação. Precedentes.
  4. Declarada a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e das delas derivadas, não subsistem elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO DE FORMA IDÔNEA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS ANULADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. No caso, não se vislumbram fundadas razões, objetivas e concretas, que indicassem a ocorrência de crime no interior da residência do paciente. A mera posse de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em espécie, por si só, não configura situação de flagrância que autorizasse a entrada em domicílio sem mandado judicial. 3. Embora conste que houve autorização do morador para o ingresso na residência, não há nos autos comprovação idônea de tal consentimento. Esta Corte já decidiu que as regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que o morador teria voluntariamente autorizado o ingresso que resultaria em sua própria incriminação. Precedentes. 4. Declarada a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e das delas derivadas, não subsistem elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.