STJ — 967498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15af79442f7c451c0beb6ad456088b6741c6a39947534998cb6c2997fcf3a9a6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 11
(onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de
homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado
consumado e tentado, alegando-se que ambos ocorreram em um único
contexto e com mesmo desígnio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica
diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na
prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no
art. 71 do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de autonomia
e diversidade de desígnios na prática delitiva, aplicando o concurso
material de crimes, conforme a regra do art. 69 do Código Penal.
5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria
o revolvimento aprofundado das provas produzidas nos autos, o que
não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do concurso material entre
os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de
desígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de
reconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o
revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no
HC n. 857.647/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 11
(onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de
homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado
consumado e tentado, alegando-se que ambos ocorreram em um único
contexto e com mesmo desígnio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica
diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na
prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no
art. 71 do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de autonomia
e diversidade de desígnios na prática delitiva, aplicando o concurso
material de crimes, conforme a regra do art. 69 do Código Penal.
5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria
o revolvimento aprofundado das provas produzidas nos autos, o que
não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do concurso material entre
os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de
desígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de
reconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o
revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no
HC n. 857.647/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.