STJ — 967498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15af79442f7c451c0beb6ad456088b6741c6a39947534998cb6c2997fcf3a9a6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, alegando-se que ambos ocorreram em um único contexto e com mesmo desígnio.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de autonomia e diversidade de desígnios na prática delitiva, aplicando o concurso material de crimes, conforme a regra do art. 69 do Código Penal. 5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o revolvimento aprofundado das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 857.647/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, alegando-se que ambos ocorreram em um único contexto e com mesmo desígnio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de autonomia e diversidade de desígnios na prática delitiva, aplicando o concurso material de crimes, conforme a regra do art. 69 do Código Penal. 5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o revolvimento aprofundado das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 857.647/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.