STJ — 2055648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d33acede9545eeceb85bde063ab1fd6c9c9d7c25271fca85aebc659c4505c45
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso defensivo, concedeu ordem de habeas corpus de ofício e
estendeu os efeitos da decisão a corréu.
2. A parte agravante alega que, afastada a causa de aumento de pena
relativa ao repouso noturno, tal peculiaridade fática deve ser
considerada na fixação da pena-base, em observância aos princípios
da proporcionalidade e da não proteção deficiente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se, afastada a causa especial de
aumento de pena do repouso noturno, tal peculiaridade fática deve
obrigatoriamente ser analisada na fixação da pena-base do crime de
furto qualificado.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.888.756/SP, fixou a tese de que a causa de aumento
prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de
furto na sua forma qualificada (§ 4º).
5. A possibilidade de considerar a prática do furto durante o
repouso noturno na dosimetria da pena foi aberta, mas não é objeto
de tese vinculante, pois a liberdade valorativa do julgador na
análise das circunstâncias judiciais é incompatível com premissas
jurídicas vinculantes.
6. O deslocamento de agravantes ou causas de aumento de pena para a
primeira fase da dosimetria não pode ser automático, exigindo
fundamentação concreta, em aplicação analógica dos fundamentos que
ensejaram a edição da Súmula n. 443/STJ. Na espécie, as penas
impostas estão dentro da discricionariedade atribuída ao julgador e
atendem à função de prevenção e repressão do crime, conforme a
realidade fática estampada pelas instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art.
155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4º). 2. A prática do furto durante o repouso noturno
pode ser considerada na dosimetria da pena, mas não é objeto de tese
vinculante. 3. O deslocamento de agravantes para a primeira fase da
dosimetria exige fundamentação concreta.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e
4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código de Processo
Civil, arts. 926 e 927, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Terceira
Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 803754/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO
REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso defensivo, concedeu ordem de habeas corpus de ofício e
estendeu os efeitos da decisão a corréu.
2. A parte agravante alega que, afastada a causa de aumento de pena
relativa ao repouso noturno, tal peculiaridade fática deve ser
considerada na fixação da pena-base, em observância aos princípios
da proporcionalidade e da não proteção deficiente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se, afastada a causa especial de
aumento de pena do repouso noturno, tal peculiaridade fática deve
obrigatoriamente ser analisada na fixação da pena-base do crime de
furto qualificado.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.888.756/SP, fixou a tese de que a causa de aumento
prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de
furto na sua forma qualificada (§ 4º).
5. A possibilidade de considerar a prática do furto durante o
repouso noturno na dosimetria da pena foi aberta, mas não é objeto
de tese vinculante, pois a liberdade valorativa do julgador na
análise das circunstâncias judiciais é incompatível com premissas
jurídicas vinculantes.
6. O deslocamento de agravantes ou causas de aumento de pena para a
primeira fase da dosimetria não pode ser automático, exigindo
fundamentação concreta, em aplicação analógica dos fundamentos que
ensejaram a edição da Súmula n. 443/STJ. Na espécie, as penas
impostas estão dentro da discricionariedade atribuída ao julgador e
atendem à função de prevenção e repressão do crime, conforme a
realidade fática estampada pelas instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art.
155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4º). 2. A prática do furto durante o repouso noturno
pode ser considerada na dosimetria da pena, mas não é objeto de tese
vinculante. 3. O deslocamento de agravantes para a primeira fase da
dosimetria exige fundamentação concreta.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e
4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código de Processo
Civil, arts. 926 e 927, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Terceira
Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 803754/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.