STJ — 962840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72d29da688d1fc1ef8e7ac883c4cdbe5b1fcce73b41713be079a3237f79e7a40
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se é possível absolver o
apenado da falta grave homologada com base nos depoimentos de
agentes penitenciários, bem como se houve sanção coletiva.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a
desconstituição ou a reclassificação de falta disciplinar de
natureza grave homologada após regular procedimento administrativo,
em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica
revolvimento fático-probatório.
4. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva.
5. Afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou reclassificação de falta
disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento
administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla
defesa, implica revolvimento fático-probatório. 2. A identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva. 3. O reexame de matéria
fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: art. 118 e art. 45, § 3º, da Lei de
Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 908.225/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe
de 6/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA GRAVE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões das instâncias
ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo
sentenciado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se é possível absolver o
apenado da falta grave homologada com base nos depoimentos de
agentes penitenciários, bem como se houve sanção coletiva.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a
desconstituição ou a reclassificação de falta disciplinar de
natureza grave homologada após regular procedimento administrativo,
em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica
revolvimento fático-probatório.
4. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva.
5. Afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou reclassificação de falta
disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento
administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla
defesa, implica revolvimento fático-probatório. 2. A identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva. 3. O reexame de matéria
fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: art. 118 e art. 45, § 3º, da Lei de
Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 908.225/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe
de 6/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.