STJ — 962840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72d29da688d1fc1ef8e7ac883c4cdbe5b1fcce73b41713be079a3237f79e7a40

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se é possível absolver o apenado da falta grave homologada com base nos depoimentos de agentes penitenciários, bem como se houve sanção coletiva.

III. Razões de decidir

3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a desconstituição ou a reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório. 4. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 5. Afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório. 2. A identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: art. 118 e art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 908.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA GRAVE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se é possível absolver o apenado da falta grave homologada com base nos depoimentos de agentes penitenciários, bem como se houve sanção coletiva. III. Razões de decidir 3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a desconstituição ou a reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório. 4. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 5. Afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório. 2. A identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: art. 118 e art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 908.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.