STJ — 952324

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43ff114138f1764c25c320566e92ee68156dbea21dd66223e9c91e668c931da6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação por receptação ao argumento de excesso na exasperação da pena-base e fixação de regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante a 03 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, ressalvando-se casos excepcionais, em que há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena é possível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 6. Quanto ao regime prisional, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) sopesada na primeira fase da dosimetria justificam a imposição do regime inicial fechado

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 180, caput; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação por receptação ao argumento de excesso na exasperação da pena-base e fixação de regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante a 03 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, ressalvando-se casos excepcionais, em que há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena é possível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 6. Quanto ao regime prisional, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) sopesada na primeira fase da dosimetria justificam a imposição do regime inicial fechado IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 180, caput; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.