STJ — 959617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ec3f778acbee62c1f4b9ab9442254dfc2eb0a46e510f041aae91b0ceddc670f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal
decorrente da fundamentação própria pelo Tribunal local em recurso
exclusivo da Defesa, para manutenção de qualificadora no crime de
homicídio.
2. O agravante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 04
(quatro) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de
homicídio qualificado e corrupção de menores.
3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar
a negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena,
contrariando o Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, ao
adotar fundamentação própria para manter a qualificadora em recurso
exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus.
5. Outro ponto é verificar se a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a valoração
negativa da personalidade, em acórdão que transitou em julgado no
ano de 2016, contraria o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.077 do
STJ, publicado em 1º/07/2021.
III. Razões de decidir
6. O decurso do tempo entre a condenação e a impetração do habeas
corpus impede a análise da matéria, haja vista a preclusão do
direito postulado, conforme jurisprudência pacífica.
7. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria
da pena e do regime de cumprimento, mesmo em recurso exclusivo da
Defesa, desde que não haja agravamento da situação do acusado, não
configurando reformatio in pejus.
8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede a análise de
matéria em habeas corpus devido à preclusão. 2. O efeito devolutivo
da apelação permite a revisão da dosimetria da pena sem configurar
reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação do
acusado. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e
IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
08.02.2022; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal
decorrente da fundamentação própria pelo Tribunal local em recurso
exclusivo da Defesa, para manutenção de qualificadora no crime de
homicídio.
2. O agravante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 04
(quatro) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de
homicídio qualificado e corrupção de menores.
3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar
a negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena,
contrariando o Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, ao
adotar fundamentação própria para manter a qualificadora em recurso
exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus.
5. Outro ponto é verificar se a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a valoração
negativa da personalidade, em acórdão que transitou em julgado no
ano de 2016, contraria o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.077 do
STJ, publicado em 1º/07/2021.
III. Razões de decidir
6. O decurso do tempo entre a condenação e a impetração do habeas
corpus impede a análise da matéria, haja vista a preclusão do
direito postulado, conforme jurisprudência pacífica.
7. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria
da pena e do regime de cumprimento, mesmo em recurso exclusivo da
Defesa, desde que não haja agravamento da situação do acusado, não
configurando reformatio in pejus.
8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede a análise de
matéria em habeas corpus devido à preclusão. 2. O efeito devolutivo
da apelação permite a revisão da dosimetria da pena sem configurar
reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação do
acusado. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e
IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
08.02.2022; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.