STJ — 959617

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ec3f778acbee62c1f4b9ab9442254dfc2eb0a46e510f041aae91b0ceddc670f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da fundamentação própria pelo Tribunal local em recurso exclusivo da Defesa, para manutenção de qualificadora no crime de homicídio. 2. O agravante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar a negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena, contrariando o Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, ao adotar fundamentação própria para manter a qualificadora em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus. 5. Outro ponto é verificar se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a valoração negativa da personalidade, em acórdão que transitou em julgado no ano de 2016, contraria o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ, publicado em 1º/07/2021.

III. Razões de decidir

6. O decurso do tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus impede a análise da matéria, haja vista a preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica. 7. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo em recurso exclusivo da Defesa, desde que não haja agravamento da situação do acusado, não configurando reformatio in pejus. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus devido à preclusão. 2. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria da pena sem configurar reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação do acusado. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da fundamentação própria pelo Tribunal local em recurso exclusivo da Defesa, para manutenção de qualificadora no crime de homicídio. 2. O agravante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar a negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena, contrariando o Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, ao adotar fundamentação própria para manter a qualificadora em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus. 5. Outro ponto é verificar se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a valoração negativa da personalidade, em acórdão que transitou em julgado no ano de 2016, contraria o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ, publicado em 1º/07/2021. III. Razões de decidir 6. O decurso do tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus impede a análise da matéria, haja vista a preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica. 7. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo em recurso exclusivo da Defesa, desde que não haja agravamento da situação do acusado, não configurando reformatio in pejus. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus devido à preclusão. 2. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria da pena sem configurar reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação do acusado. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.