Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d8bda8942974e0d379afaba734282fb4674e911f15342ee55007485d2198dc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 950941 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48d8bda8942974e0d379afaba734282fb4674e911f15342ee55007485d2198dc. SHA-256 do comentário: 0f85414f29e0b1ca6e012e8372e3b86837e5e9c650c56bf8e05b9d34acc046c4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, alegando equívoco ao reconhecer a inexistência de
confissão formal e circunstanciada por parte da paciente, para fins
de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a confissão realizada pela
paciente atende aos requisitos legais para a celebração do acordo de
não persecução penal, como previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A confissão formal e circunstanciada é requisito indispensável
para a celebração do acordo de não persecução penal, conforme a
jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
4. A mera confirmação genérica dos fatos descritos na denúncia, sem
detalhamento acerca da dinâmica dos fatos, não preenche o requisito
de confissão circunstanciada exigido pelo art. 28-A do Código de
Processo Penal.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que exige a confissão formal e circunstanciada para
a celebração do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão formal e circunstanciada é
requisito indispensável para a celebração do acordo de não
persecução penal. 2. A mera confirmação genérica dos fatos não
atende ao requisito de confissão circunstanciada exigido pelo art.
28-A do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2023; STJ, AgRg no HC
n. 879.014/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
22/04/2024; STJ, HC n. 636.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 09/03/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, alegando equívoco ao reconhecer a inexistência de
confissão formal e circunstanciada por parte da paciente, para fins
de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a confissão realizada pela
paciente atende aos requisitos legais para a celebração do acordo de
não persecução penal, como previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A confissão formal e circunstanciada é requisito indispensável
para a celebração do acordo de não persecução penal, conforme a
jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
4. A mera confirmação genérica dos fatos descritos na denúncia, sem
detalhamento acerca da dinâmica dos fatos, não preenche o requisito
de confissão circunstanciada exigido pelo art. 28-A do Código de
Processo Penal.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que exige a confissão formal e circunstanciada para
a celebração do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão formal e circunstanciada é
requisito indispensável para a celebração do acordo de não
persecução penal. 2. A mera confirmação genérica dos fatos não
atende ao requisito de confissão circunstanciada exigido pelo art.
28-A do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2023; STJ, AgRg no HC
n. 879.014/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
22/04/2024; STJ, HC n. 636.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 09/03/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 950941 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
48d8bda8942974e0d379afaba734282fb4674e911f15342ee55007485d2198dc. SHA-256 do comentário:0f85414f29e0b1ca6e012e8372e3b86837e5e9c650c56bf8e05b9d34acc046c4.