STJ — 950941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d8bda8942974e0d379afaba734282fb4674e911f15342ee55007485d2198dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910616
Número de registro na fonte
202403772340
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 950941 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48d8bda8942974e0d379afaba734282fb4674e911f15342ee55007485d2198dc. SHA-256 do comentário: 0f85414f29e0b1ca6e012e8372e3b86837e5e9c650c56bf8e05b9d34acc046c4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 48d8bda8942974e0d379afaba734282fb4674e911f15342ee55007485d2198dc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando equívoco ao reconhecer a inexistência de confissão formal e circunstanciada por parte da paciente, para fins de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a confissão realizada pela paciente atende aos requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal, como previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A confissão formal e circunstanciada é requisito indispensável para a celebração do acordo de não persecução penal, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 4. A mera confirmação genérica dos fatos descritos na denúncia, sem detalhamento acerca da dinâmica dos fatos, não preenche o requisito de confissão circunstanciada exigido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a confissão formal e circunstanciada para a celebração do ANPP.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão formal e circunstanciada é requisito indispensável para a celebração do acordo de não persecução penal. 2. A mera confirmação genérica dos fatos não atende ao requisito de confissão circunstanciada exigido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 879.014/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/04/2024; STJ, HC n. 636.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/03/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando equívoco ao reconhecer a inexistência de confissão formal e circunstanciada por parte da paciente, para fins de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão realizada pela paciente atende aos requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal, como previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A confissão formal e circunstanciada é requisito indispensável para a celebração do acordo de não persecução penal, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 4. A mera confirmação genérica dos fatos descritos na denúncia, sem detalhamento acerca da dinâmica dos fatos, não preenche o requisito de confissão circunstanciada exigido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a confissão formal e circunstanciada para a celebração do ANPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão formal e circunstanciada é requisito indispensável para a celebração do acordo de não persecução penal. 2. A mera confirmação genérica dos fatos não atende ao requisito de confissão circunstanciada exigido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 879.014/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/04/2024; STJ, HC n. 636.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/03/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.