STJ — 943344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84136cd935df98b087636114b773e28a76a75b6d24b6e80c1a9018ffcd76aff9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o deslocamento de competência
para a Justiça Federal prejudica o exame do pedido de habeas corpus,
especialmente em relação à manutenção da prisão cautelar por prazo
excessivo.
4. Outra questão é verificar se a ausência de manifestação do Juízo
Federal quanto à ratificação dos atos praticados pelo Juízo Estadual
gera nulidade insanável.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
ratificação dos atos decisórios mesmo em casos de incompetência
absoluta, não havendo ilegalidade a ser sanada na via eleita.
6. O deslocamento de competência esvazia o objeto do habeas corpus,
cabendo ao novo juízo decidir acerca da ratificação dos atos, o que
prejudica o pedido.
7. A discussão relativa ao deslocamento de competência e seus
efeitos não foi debatida na origem, impedindo a análise direta pelo
Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O deslocamento de competência para a Justiça
Federal prejudica o exame do habeas corpus, cabendo ao novo juízo
decidir a respeito da ratificação dos atos. 2. A ausência de
manifestação do Juízo Federal quanto à ratificação dos atos não gera
nulidade insanável, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 467.614/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
20.09.2018; STJ, AgRg no HC 659.667/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido ao excesso de
prazo da prisão cautelar e à ausência de manifestação do Juízo
Federal acerca de sua manutenção.
2. A decisão agravada considerou prejudicada a impetração, uma vez
que a competência foi deslocada para a Justiça Federal, que deverá
decidir a respeito da ratificação dos atos praticados.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o deslocamento de competência
para a Justiça Federal prejudica o exame do pedido de habeas corpus,
especialmente em relação à manutenção da prisão cautelar por prazo
excessivo.
4. Outra questão é verificar se a ausência de manifestação do Juízo
Federal quanto à ratificação dos atos praticados pelo Juízo Estadual
gera nulidade insanável.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
ratificação dos atos decisórios mesmo em casos de incompetência
absoluta, não havendo ilegalidade a ser sanada na via eleita.
6. O deslocamento de competência esvazia o objeto do habeas corpus,
cabendo ao novo juízo decidir acerca da ratificação dos atos, o que
prejudica o pedido.
7. A discussão relativa ao deslocamento de competência e seus
efeitos não foi debatida na origem, impedindo a análise direta pelo
Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O deslocamento de competência para a Justiça
Federal prejudica o exame do habeas corpus, cabendo ao novo juízo
decidir a respeito da ratificação dos atos. 2. A ausência de
manifestação do Juízo Federal quanto à ratificação dos atos não gera
nulidade insanável, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 467.614/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
20.09.2018; STJ, AgRg no HC 659.667/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.