STJ — 943344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84136cd935df98b087636114b773e28a76a75b6d24b6e80c1a9018ffcd76aff9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o deslocamento de competência para a Justiça Federal prejudica o exame do pedido de habeas corpus, especialmente em relação à manutenção da prisão cautelar por prazo excessivo. 4. Outra questão é verificar se a ausência de manifestação do Juízo Federal quanto à ratificação dos atos praticados pelo Juízo Estadual gera nulidade insanável.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a ratificação dos atos decisórios mesmo em casos de incompetência absoluta, não havendo ilegalidade a ser sanada na via eleita. 6. O deslocamento de competência esvazia o objeto do habeas corpus, cabendo ao novo juízo decidir acerca da ratificação dos atos, o que prejudica o pedido. 7. A discussão relativa ao deslocamento de competência e seus efeitos não foi debatida na origem, impedindo a análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O deslocamento de competência para a Justiça Federal prejudica o exame do habeas corpus, cabendo ao novo juízo decidir a respeito da ratificação dos atos. 2. A ausência de manifestação do Juízo Federal quanto à ratificação dos atos não gera nulidade insanável, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 467.614/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, AgRg no HC 659.667/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da prisão cautelar e à ausência de manifestação do Juízo Federal acerca de sua manutenção. 2. A decisão agravada considerou prejudicada a impetração, uma vez que a competência foi deslocada para a Justiça Federal, que deverá decidir a respeito da ratificação dos atos praticados. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o deslocamento de competência para a Justiça Federal prejudica o exame do pedido de habeas corpus, especialmente em relação à manutenção da prisão cautelar por prazo excessivo. 4. Outra questão é verificar se a ausência de manifestação do Juízo Federal quanto à ratificação dos atos praticados pelo Juízo Estadual gera nulidade insanável. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a ratificação dos atos decisórios mesmo em casos de incompetência absoluta, não havendo ilegalidade a ser sanada na via eleita. 6. O deslocamento de competência esvazia o objeto do habeas corpus, cabendo ao novo juízo decidir acerca da ratificação dos atos, o que prejudica o pedido. 7. A discussão relativa ao deslocamento de competência e seus efeitos não foi debatida na origem, impedindo a análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O deslocamento de competência para a Justiça Federal prejudica o exame do habeas corpus, cabendo ao novo juízo decidir a respeito da ratificação dos atos. 2. A ausência de manifestação do Juízo Federal quanto à ratificação dos atos não gera nulidade insanável, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 467.614/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, AgRg no HC 659.667/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.