STJ — 951897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5abac9420cb5b6fb7e2ac9f89faf39d841a8a6f0d5b46b937fd18b86a1e9e95e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a pronúncia da paciente para julgamento pelo
Tribunal do Júri, apesar do pedido de impronúncia pelo Ministério
Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, proferida mesmo após manifestação do Ministério Público
pela impronúncia, afronta o sistema acusatório e o princípio da
inércia jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. O requerimento de impronúncia pelo Ministério Público não vincula
o Judiciário, que pode, no exercício da jurisdição e com base no
princípio do livre convencimento motivado, reconhecer a existência
de provas suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal
do Júri.
4. Não há patente ilegalidade na decisão de pronúncia, estando em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O requerimento de impronúncia pelo Ministério
Público não vincula o Judiciário, que pode pronunciar o réu com base
no livre convencimento motivado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art.
1.029, § 5.º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 995,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
800327, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a pronúncia da paciente para julgamento pelo
Tribunal do Júri, apesar do pedido de impronúncia pelo Ministério
Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, proferida mesmo após manifestação do Ministério Público
pela impronúncia, afronta o sistema acusatório e o princípio da
inércia jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. O requerimento de impronúncia pelo Ministério Público não vincula
o Judiciário, que pode, no exercício da jurisdição e com base no
princípio do livre convencimento motivado, reconhecer a existência
de provas suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal
do Júri.
4. Não há patente ilegalidade na decisão de pronúncia, estando em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O requerimento de impronúncia pelo Ministério
Público não vincula o Judiciário, que pode pronunciar o réu com base
no livre convencimento motivado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art.
1.029, § 5.º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 995,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
800327, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.