O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com base na Súmula
n. 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão do
Desembargador relator que, monocraticamente, indefere pedido
liminar.
2. O agravante alega excesso de prazo para a formação da culpa,
sustentando que a decisão deveria ser revista para conceder a ordem
de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação
da culpa que justifique a superação da Súmula n. 691/STF e a
concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência que
entende que os prazos processuais não são fatais e devem ser
analisados com base na razoabilidade, considerando as
particularidades do caso que apura a ocorrência de 04 (quatro)
ilícitos e investiga 07 (sete) denunciados.
5. Não se verifica desídia estatal na condução do processo, sendo o
período de tramitação compatível com o volume de trabalho enfrentado
pelos juízos de primeiro grau.
6. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância
antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o
conhecimento da impetração por este Tribunal.
7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir
a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais não são fatais e devem
ser analisados com base na razoabilidade. 2. A ausência de
pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito
do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por
este Tribunal. 3. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão de
relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de
manifesta teratologia ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no
HC 558.161/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
05.03.2020; STJ, HC 543.255/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com base na Súmula
n. 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão do
Desembargador relator que, monocraticamente, indefere pedido
liminar.
2. O agravante alega excesso de prazo para a formação da culpa,
sustentando que a decisão deveria ser revista para conceder a ordem
de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação
da culpa que justifique a superação da Súmula n. 691/STF e a
concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência que
entende que os prazos processuais não são fatais e devem ser
analisados com base na razoabilidade, considerando as
particularidades do caso que apura a ocorrência de 04 (quatro)
ilícitos e investiga 07 (sete) denunciados.
5. Não se verifica desídia estatal na condução do processo, sendo o
período de tramitação compatível com o volume de trabalho enfrentado
pelos juízos de primeiro grau.
6. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância
antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o
conhecimento da impetração por este Tribunal.
7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir
a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais não são fatais e devem
ser analisados com base na razoabilidade. 2. A ausência de
pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito
do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por
este Tribunal. 3. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão de
relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de
manifesta teratologia ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no
HC 558.161/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
05.03.2020; STJ, HC 543.255/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.