STJ — 977744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01af8a5da715376d95a233c62d36f950ccb2e9203f7e352535c2cfc03e23571f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910620
Número de registro na fonte
202500264988
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão do Desembargador relator que, monocraticamente, indefere pedido liminar. 2. O agravante alega excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que a decisão deveria ser revista para conceder a ordem de habeas corpus.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a superação da Súmula n. 691/STF e a concessão da ordem de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência que entende que os prazos processuais não são fatais e devem ser analisados com base na razoabilidade, considerando as particularidades do caso que apura a ocorrência de 04 (quatro) ilícitos e investiga 07 (sete) denunciados. 5. Não se verifica desídia estatal na condução do processo, sendo o período de tramitação compatível com o volume de trabalho enfrentado pelos juízos de primeiro grau. 6. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais não são fatais e devem ser analisados com base na razoabilidade. 2. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal. 3. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 558.161/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, HC 543.255/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão do Desembargador relator que, monocraticamente, indefere pedido liminar. 2. O agravante alega excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que a decisão deveria ser revista para conceder a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a superação da Súmula n. 691/STF e a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência que entende que os prazos processuais não são fatais e devem ser analisados com base na razoabilidade, considerando as particularidades do caso que apura a ocorrência de 04 (quatro) ilícitos e investiga 07 (sete) denunciados. 5. Não se verifica desídia estatal na condução do processo, sendo o período de tramitação compatível com o volume de trabalho enfrentado pelos juízos de primeiro grau. 6. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais não são fatais e devem ser analisados com base na razoabilidade. 2. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal. 3. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 558.161/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, HC 543.255/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.