STJ — 975418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ee7cb3fbb2bf19241e045ceaf0fa22eb7d265cace256e031b4a727915d23b97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910623
Número de registro na fonte
202500122925
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante para apuração de crime de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais previstos na Lei n. 7.960/1989.

III. Razões de decidir

3. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações, estando os requisitos previstos na Lei n. 7.960/1989 devidamente preenchidos. 4. A decisão judicial destacou a necessidade da custódia para a colheita de provas e a condição de foragido do agravante, justificando a medida cautelar.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem sua imprescindibilidade para as investigações. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.353/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 775.185/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante para apuração de crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais previstos na Lei n. 7.960/1989. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações, estando os requisitos previstos na Lei n. 7.960/1989 devidamente preenchidos. 4. A decisão judicial destacou a necessidade da custódia para a colheita de provas e a condição de foragido do agravante, justificando a medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem sua imprescindibilidade para as investigações. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.353/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 775.185/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.