O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante para
apuração de crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante
está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais
previstos na Lei n. 7.960/1989.
III. Razões de decidir
3. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos
que indicam sua imprescindibilidade para as investigações, estando
os requisitos previstos na Lei n. 7.960/1989 devidamente
preenchidos.
4. A decisão judicial destacou a necessidade da custódia para a
colheita de provas e a condição de foragido do agravante,
justificando a medida cautelar.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão temporária deve estar fundamentada
em elementos concretos que indiquem sua imprescindibilidade para as
investigações.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, inciso
III; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.353/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC
775.185/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgRg no HC n.
894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n.
850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE
DE CUSTÓDIA PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. AGRAVANTE
FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante para
apuração de crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante
está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais
previstos na Lei n. 7.960/1989.
III. Razões de decidir
3. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos
que indicam sua imprescindibilidade para as investigações, estando
os requisitos previstos na Lei n. 7.960/1989 devidamente
preenchidos.
4. A decisão judicial destacou a necessidade da custódia para a
colheita de provas e a condição de foragido do agravante,
justificando a medida cautelar.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão temporária deve estar fundamentada
em elementos concretos que indiquem sua imprescindibilidade para as
investigações.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, inciso
III; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.353/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC
775.185/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgRg no HC n.
894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n.
850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.