STJ — 2166610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d948b16308519eccfe1df3f5e2feebda028600c463bb7f5ebbb63d660a87c9e4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a pena intermediária no
mínimo legal, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea,
e o valor da prestação pecuniária fixada na sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a circunstância
atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ; e (ii) saber se o valor da
prestação pecuniária fixado na sentença é desproporcional às
condições econômicas do condenado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 231, estabelece que
a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da legalidade e
da individualização da pena.
4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o
montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do
condenado.
5. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n.
231 do STJ. 2. A fixação do valor da prestação pecuniária deve
observar a capacidade econômica do condenado e o montante do dano a
ser reparado, não sendo possível a revisão do quantum fixado em
recurso especial sem reexame fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
45; CPP, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.04.2024; STJ, REsp 1.967.713/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA
INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a pena intermediária no
mínimo legal, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea,
e o valor da prestação pecuniária fixada na sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a circunstância
atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ; e (ii) saber se o valor da
prestação pecuniária fixado na sentença é desproporcional às
condições econômicas do condenado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 231, estabelece que
a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da legalidade e
da individualização da pena.
4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o
montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do
condenado.
5. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n.
231 do STJ. 2. A fixação do valor da prestação pecuniária deve
observar a capacidade econômica do condenado e o montante do dano a
ser reparado, não sendo possível a revisão do quantum fixado em
recurso especial sem reexame fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
45; CPP, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.04.2024; STJ, REsp 1.967.713/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.