STJ — 2166610

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d948b16308519eccfe1df3f5e2feebda028600c463bb7f5ebbb63d660a87c9e4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena intermediária no mínimo legal, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e o valor da prestação pecuniária fixada na sentença.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ; e (ii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado na sentença é desproporcional às condições econômicas do condenado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da legalidade e da individualização da pena. 4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. 5. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 2. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e o montante do dano a ser reparado, não sendo possível a revisão do quantum fixado em recurso especial sem reexame fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 45; CPP, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.967.713/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena intermediária no mínimo legal, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e o valor da prestação pecuniária fixada na sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ; e (ii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado na sentença é desproporcional às condições econômicas do condenado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da legalidade e da individualização da pena. 4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. 5. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 2. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e o montante do dano a ser reparado, não sendo possível a revisão do quantum fixado em recurso especial sem reexame fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 45; CPP, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.967.713/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.