STJ — 2167678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de0991512db6b1848503c9dd301369cb63b2436e31d006a6e00bb9f0f3d9ba44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910628
Número de registro na fonte
202403295450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial sob a alegação de que as consequências negativas da conduta foram reconhecidas no acórdão apelatório e devem ser consideradas para a fixação da pena basilar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base em sequelas psicológicas da vítima, pode ser considerada para a majoração da pena-base, sem qu…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial sob a alegação de que as consequências negativas da conduta foram reconhecidas no acórdão apelatório e devem ser consideradas para a fixação da pena basilar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base em sequelas psicológicas da vítima, pode ser considerada para a majoração da pena-base, sem que haja comprovação de que tais consequências excedam aquelas inerentes ao tipo penal de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual entendeu que as dificuldades psicológicas apresentadas pela vítima não foram demonstradas como extraordinárias, sendo inerentes ao tipo penal de estupro de vulnerável, e que a fundamentação para a majoração da pena-base foi genérica. 4. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo demandaria revolvimento probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a referência inespecífica a trauma psicológico não é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime, a menos que o dano se revele superior ao inerente ao tipo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano excede o inerente ao tipo penal. 2. A revisão de premissas fáticas que demandem revolvimento probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2225520/MG, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2453260/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 27/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.