Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial sob a alegação de que as consequências negativas da conduta foram reconhecidas no acórdão apelatório e devem ser consideradas para a fixação da pena basilar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base em sequelas psicológicas da vítima, pode ser considerada para a majoração da pena-base, sem qu…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo
regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul contra a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial sob a alegação de que as consequências negativas da
conduta foram reconhecidas no acórdão apelatório e devem ser
consideradas para a fixação da pena basilar. II. Questão em
discussão 2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime, com base em sequelas psicológicas da
vítima, pode ser considerada para a majoração da pena-base, sem que
haja comprovação de que tais consequências excedam aquelas inerentes
ao tipo penal de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 3. A
Corte estadual entendeu que as dificuldades psicológicas
apresentadas pela vítima não foram demonstradas como
extraordinárias, sendo inerentes ao tipo penal de estupro de
vulnerável, e que a fundamentação para a majoração da pena-base foi
genérica. 4. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal
a quo demandaria revolvimento probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. A jurisprudência do STJ
estabelece que a referência inespecífica a trauma psicológico não é
suficiente para a valoração negativa das consequências do crime, a
menos que o dano se revele superior ao inerente ao tipo penal. IV.
Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de
julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime de
estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano excede o
inerente ao tipo penal. 2. A revisão de premissas fáticas que
demandem revolvimento probatório é vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 5º, XLVI; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2225520/MG, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2453260/SP, Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de
27/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.