Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, já transitado em julgado, alegando
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
2. A agravante foi condenada por peculato, com pena fixada em 08
(oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente reduzida
para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de
reclusão em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa.
3. A Defesa alegou que a pena-base foi exasperada em patamar
superior a 1/6 (um sexto), com base em uma única circunstância
desfavorável do art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em analisar se houve ilegalidade flagrante
na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal em decisão já transitada em julgado, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. Não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a
valoração das circunstâncias judiciais insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros
legais e a proporcionalidade.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que não
assegura o direito subjetivo à aplicação de um patamar fixo de
aumento na pena-base.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros
legais e a proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, já transitado em julgado, alegando
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
2. A agravante foi condenada por peculato, com pena fixada em 08
(oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente reduzida
para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de
reclusão em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa.
3. A Defesa alegou que a pena-base foi exasperada em patamar
superior a 1/6 (um sexto), com base em uma única circunstância
desfavorável do art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em analisar se houve ilegalidade flagrante
na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal em decisão já transitada em julgado, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. Não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a
valoração das circunstâncias judiciais insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros
legais e a proporcionalidade.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que não
assegura o direito subjetivo à aplicação de um patamar fixo de
aumento na pena-base.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros
legais e a proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.