STJ — 973236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7413a79ceb68c0bb8e809add6f239fcaa5a8b566c2d28bdb93f44679fcdc43c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910632
Número de registro na fonte
202500006940
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 7413a79ceb68c0bb8e809add6f239fcaa5a8b566c2d28bdb93f44679fcdc43c1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7413a79ceb68c0bb8e809add6f239fcaa5a8b566c2d28bdb93f44679fcdc43c1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já transitado em julgado, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 2. A agravante foi condenada por peculato, com pena fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente reduzida para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa. 3. A Defesa alegou que a pena-base foi exasperada em patamar superior a 1/6 (um sexto), com base em uma única circunstância desfavorável do art. 59 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em analisar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em decisão já transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a valoração das circunstâncias judiciais insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que não assegura o direito subjetivo à aplicação de um patamar fixo de aumento na pena-base.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já transitado em julgado, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 2. A agravante foi condenada por peculato, com pena fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente reduzida para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa. 3. A Defesa alegou que a pena-base foi exasperada em patamar superior a 1/6 (um sexto), com base em uma única circunstância desfavorável do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em analisar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em decisão já transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a valoração das circunstâncias judiciais insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que não assegura o direito subjetivo à aplicação de um patamar fixo de aumento na pena-base. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.