STJ — 2145233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96ce4787097c9116a2c24445b173f430c1951dbe21517a19cbd6d3936b2567b1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alega
a não oferta de acordo de não persecução penal e a aplicação
retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, além de
questionar a majoração da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em oferecer acordo de não persecução penal foi devidamente
fundamentada e se a majoração da pena-base por uma única
circunstância judicial é desproporcional.
III. Razões de decidir
3. A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a
elevada reprovabilidade da conduta do acusado e a relevância dos
valores auferidos ilegalmente.
4. A majoração da pena-base foi justificada pela gravidade concreta
da conduta do acusado, que desviou quantia significativa, e está
dentro dos limites da discricionariedade conferida às instâncias
ordinárias.
5. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para a
majoração da pena-base, sendo necessária apenas fundamentação
adequada e proporcionalidade na exasperação da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer
acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na
elevada reprovabilidade da conduta e na relevância dos valores
auferidos ilegalmente. 2. A majoração da pena-base pode ser
justificada pela gravidade concreta da conduta, sem necessidade de
fração específica, desde que fundamentada adequadamente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.130/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no
HC 756132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alega
a não oferta de acordo de não persecução penal e a aplicação
retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, além de
questionar a majoração da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em oferecer acordo de não persecução penal foi devidamente
fundamentada e se a majoração da pena-base por uma única
circunstância judicial é desproporcional.
III. Razões de decidir
3. A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a
elevada reprovabilidade da conduta do acusado e a relevância dos
valores auferidos ilegalmente.
4. A majoração da pena-base foi justificada pela gravidade concreta
da conduta do acusado, que desviou quantia significativa, e está
dentro dos limites da discricionariedade conferida às instâncias
ordinárias.
5. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para a
majoração da pena-base, sendo necessária apenas fundamentação
adequada e proporcionalidade na exasperação da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer
acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na
elevada reprovabilidade da conduta e na relevância dos valores
auferidos ilegalmente. 2. A majoração da pena-base pode ser
justificada pela gravidade concreta da conduta, sem necessidade de
fração específica, desde que fundamentada adequadamente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.130/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no
HC 756132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.