STJ — 2177597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5fade4e7089a360fd7c5ff383e62749371c43a8158be7b9061d9cee362d2c39
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial
semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência da ré.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de
cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto,
considerando a reincidência da ré.
3. A questão também envolve a consideração do período em que a ré
cumpriu medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e
recolhimento noturno, para a fixação de um regime menos gravoso.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da
reincidência da ré, conforme entendimento do STJ, que admite tal
regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência
da Súmula n. 269/STJ.
5. A detração penal não influencia na escolha do regime inicial
quando este é fixado em virtude da reincidência.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a imposição de
regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é
idônea, mas, no caso concreto, o regime semiaberto foi fixado devido
à reincidência da apenada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena
pode ser fixado no semiaberto para réu reincidente, mesmo que a pena
seja igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais. 2. A detração penal não altera o regime
inicial quando este é fixado em virtude da reincidência do agente."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CPP,
art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.722.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 880.079/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DA RÉ. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial
semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência da ré.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de
cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto,
considerando a reincidência da ré.
3. A questão também envolve a consideração do período em que a ré
cumpriu medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e
recolhimento noturno, para a fixação de um regime menos gravoso.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da
reincidência da ré, conforme entendimento do STJ, que admite tal
regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência
da Súmula n. 269/STJ.
5. A detração penal não influencia na escolha do regime inicial
quando este é fixado em virtude da reincidência.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a imposição de
regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é
idônea, mas, no caso concreto, o regime semiaberto foi fixado devido
à reincidência da apenada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena
pode ser fixado no semiaberto para réu reincidente, mesmo que a pena
seja igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais. 2. A detração penal não altera o regime
inicial quando este é fixado em virtude da reincidência do agente."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CPP,
art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.722.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 880.079/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.