STJ — 987134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f151c52f558e665473db1e0c29bfbcf7061f0f9ec419f7eed93ca1747bca987a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em virtude da decretação de prisão
preventiva por suposta prática de furto qualificado, conforme art.
155, § 4.º, inciso II, do Código Penal.
2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a
reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa pelo investigado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão
preventiva do agravante apresenta teratologia ou falta de
razoabilidade, justificando a superação do óbice processual da
Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, considerando o risco de reiteração delitiva
e a fuga do distrito da culpa, o que justifica a custódia cautelar.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de
contumácia delitiva e periculosidade do agente.
6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao
Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior se adiantar
nesse exame.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando há risco
de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 2. A análise do
mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal impetrado, não
cabendo a Corte Superior adiantar-se nesse exame.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art.
155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em virtude da decretação de prisão
preventiva por suposta prática de furto qualificado, conforme art.
155, § 4.º, inciso II, do Código Penal.
2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a
reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa pelo investigado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão
preventiva do agravante apresenta teratologia ou falta de
razoabilidade, justificando a superação do óbice processual da
Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, considerando o risco de reiteração delitiva
e a fuga do distrito da culpa, o que justifica a custódia cautelar.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de
contumácia delitiva e periculosidade do agente.
6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao
Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior se adiantar
nesse exame.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando há risco
de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 2. A análise do
mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal impetrado, não
cabendo a Corte Superior adiantar-se nesse exame.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art.
155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.