STJ — 987134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f151c52f558e665473db1e0c29bfbcf7061f0f9ec419f7eed93ca1747bca987a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em virtude da decretação de prisão preventiva por suposta prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal. 2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa pelo investigado.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante apresenta teratologia ou falta de razoabilidade, justificando a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF.

III. Razões de decidir

4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o risco de reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa, o que justifica a custódia cautelar. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior se adiantar nesse exame.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal impetrado, não cabendo a Corte Superior adiantar-se nesse exame. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em virtude da decretação de prisão preventiva por suposta prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal. 2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa pelo investigado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante apresenta teratologia ou falta de razoabilidade, justificando a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o risco de reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa, o que justifica a custódia cautelar. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior se adiantar nesse exame. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal impetrado, não cabendo a Corte Superior adiantar-se nesse exame. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.