STJ — 813646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee056b03757abca30b8de7e38987bd4058fa3f222adcebdb5bd8cb602d3617cb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu habeas corpus ao fundamento de que a
condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico,
sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida
com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitorial, sem observância das formalidades legais, e na
ausência de outras provas independentes e autônomas.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP, não constitui
prova suficiente para condenação, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A ausência de outras provas independentes e autônomas que
corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação.
5. A ratificação das declarações pela vítima em juízo, sem
reconhecimento pessoal, não supre a fragilidade do reconhecimento
fotográfico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico sem observância
das formalidades do art. 226 do CPP é insuficiente para condenação.
2. A ausência de provas independentes e autônomas impede a
manutenção da condenação baseada exclusivamente em reconhecimento
fotográfico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu habeas corpus ao fundamento de que a
condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico,
sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida
com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitorial, sem observância das formalidades legais, e na
ausência de outras provas independentes e autônomas.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP, não constitui
prova suficiente para condenação, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A ausência de outras provas independentes e autônomas que
corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação.
5. A ratificação das declarações pela vítima em juízo, sem
reconhecimento pessoal, não supre a fragilidade do reconhecimento
fotográfico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico sem observância
das formalidades do art. 226 do CPP é insuficiente para condenação.
2. A ausência de provas independentes e autônomas impede a
manutenção da condenação baseada exclusivamente em reconhecimento
fotográfico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.