STJ — 849742

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89435277c2e57b6c9a570a8a0085abd353fc9d21fe6b52acce277db1df6fad67

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da alegação de omissão na decisão impugnada quanto às nulidades processuais e à prescrição da pretensão punitiva.

III. Razões de decidir

6. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. 7. O habeas corpus é incognoscível para superar óbices relativos ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 8. Não há ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em apreço, conforme já apreciado em recurso anterior.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relativos ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24/06/2024, DJe 27/06/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que a matéria já havia sido tratada em recurso especial. 2. O agravante alega omissão na decisão impugnada quanto às nulidades suscitadas, como ausência de intimação pessoal ou editalícia dos acusados, cerceamento de defesa e prescrição da pretensão punitiva. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da alegação de omissão na decisão impugnada quanto às nulidades processuais e à prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 6. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. 7. O habeas corpus é incognoscível para superar óbices relativos ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 8. Não há ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em apreço, conforme já apreciado em recurso anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relativos ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24/06/2024, DJe 27/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.