O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de
condenação já transitada em julgado.
4. Outra questão é saber se a impetração do habeas corpus constitui
mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que
objetiva substituir revisão criminal quando a condenação já
transitou em julgado, pois não houve inauguração da competência
desta Corte.
6. A impetração do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido
já analisado em recurso anterior, o que impede seu conhecimento.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de mandamus
contra sentença transitada em julgado na instância ordinária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva
substituir revisão criminal em caso de condenação já transitada em
julgado. 2. Não se conhece de habeas corpus que constitui mera
reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988,
art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no
HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 22/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus ao fundamento de que se tratava de
substitutivo de revisão criminal, em virtude de condenação já
transitada em julgado.
2. O agravante alega que o habeas corpus não se configura como
revisão criminal, pois, à época da impetração, o processo ainda não
havia transitado em julgado. Reitera a alegação de ilegalidade na
atuação policial, com violação de domicílio e ilicitude das provas
colhidas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de
condenação já transitada em julgado.
4. Outra questão é saber se a impetração do habeas corpus constitui
mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que
objetiva substituir revisão criminal quando a condenação já
transitou em julgado, pois não houve inauguração da competência
desta Corte.
6. A impetração do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido
já analisado em recurso anterior, o que impede seu conhecimento.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de mandamus
contra sentença transitada em julgado na instância ordinária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva
substituir revisão criminal em caso de condenação já transitada em
julgado. 2. Não se conhece de habeas corpus que constitui mera
reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988,
art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no
HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 22/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.