STJ — 944033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c33b083c3cf28f15bb444aa35a9cb6e7491f223c3c2591b8a890c1b071dc5c74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910708
Número de registro na fonte
202403400712
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c33b083c3cf28f15bb444aa35a9cb6e7491f223c3c2591b8a890c1b071dc5c74
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 4. Outra questão é saber se a impetração do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que objetiva substituir revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, pois não houve inauguração da competência desta Corte. 6. A impetração do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, o que impede seu conhecimento. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de mandamus contra sentença transitada em julgado na instância ordinária.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva substituir revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 2. Não se conhece de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que se tratava de substitutivo de revisão criminal, em virtude de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante alega que o habeas corpus não se configura como revisão criminal, pois, à época da impetração, o processo ainda não havia transitado em julgado. Reitera a alegação de ilegalidade na atuação policial, com violação de domicílio e ilicitude das provas colhidas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 4. Outra questão é saber se a impetração do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que objetiva substituir revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, pois não houve inauguração da competência desta Corte. 6. A impetração do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, o que impede seu conhecimento. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de mandamus contra sentença transitada em julgado na instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva substituir revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 2. Não se conhece de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.