STJ — 955637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5cb46ffcede24987621abf9943ca41399671b12c8c74c89f3a7b54dd8c8c12e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A denúncia anônima especificou que grande quantidade de droga era transportada em um carro cinza, encontrado em determinado endereço, com características do autor. A abordagem resultou na apreensão de 4,2 kg de cocaína e 2 kg de crack.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima especificada, foi legal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada e diligências mínimas. 5. No caso concreto, a denúncia anônima especificada foi confirmada por diligência mínima, com o deslocamento dos policiais ao endereço indicado, momento em que confirmadas as informações. 6. A busca pessoal e veicular não foi aleatória, mas baseada em informações precisas, justificando a diligência realizada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de diligências mínimas, constitui justa causa para a busca pessoal e veicular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 828.672/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DILIGÊNCIA MÍNIMA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A denúncia anônima especificou que grande quantidade de droga era transportada em um carro cinza, encontrado em determinado endereço, com características do autor. A abordagem resultou na apreensão de 4,2 kg de cocaína e 2 kg de crack. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima especificada, foi legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada e diligências mínimas. 5. No caso concreto, a denúncia anônima especificada foi confirmada por diligência mínima, com o deslocamento dos policiais ao endereço indicado, momento em que confirmadas as informações. 6. A busca pessoal e veicular não foi aleatória, mas baseada em informações precisas, justificando a diligência realizada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de diligências mínimas, constitui justa causa para a busca pessoal e veicular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 828.672/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.