STJ — 939553
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cb888184e27885d4a0cf3e9170df80729d622c1cc94551ae3adc46ee33de62b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. Consta dos autos que o agravante demonstrou nervosismo, tentou se
esquivar, ameaçando retornar, tentou empreender fuga, teria
ameaçado e tentado agredir os policiais.
3. O Juízo de primeira instância absolveu o agravante do delito de
resistência, mas manteve a condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para
busca pessoal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada exige a existência de fundada
suspeita, baseada em elementos objetivos, para a realização de busca
pessoal sem mandado judicial.
6. No caso concreto, a busca pessoal foi considerada legítima, pois
atendeu aos requisitos de sindicabilidade e referibilidade,
conforme estabelecido pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal deve
ser baseada em elementos objetivos e circunstâncias do caso
concreto. 2. Comportamento nervoso e tentativa de fuga ao avistar a
polícia configuram fundada suspeita para abordagem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
844.665/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 872.029/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
de 14/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. Consta dos autos que o agravante demonstrou nervosismo, tentou se
esquivar, ameaçando retornar, tentou empreender fuga, teria
ameaçado e tentado agredir os policiais.
3. O Juízo de primeira instância absolveu o agravante do delito de
resistência, mas manteve a condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para
busca pessoal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada exige a existência de fundada
suspeita, baseada em elementos objetivos, para a realização de busca
pessoal sem mandado judicial.
6. No caso concreto, a busca pessoal foi considerada legítima, pois
atendeu aos requisitos de sindicabilidade e referibilidade,
conforme estabelecido pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal deve
ser baseada em elementos objetivos e circunstâncias do caso
concreto. 2. Comportamento nervoso e tentativa de fuga ao avistar a
polícia configuram fundada suspeita para abordagem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
844.665/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 872.029/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
de 14/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.