STJ — 929773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39745f1c6348c4508c5b9f3e3cef7abc721139bcf47564c928b777f9a09d2e6c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa por infração aos arts. 157, § 2º, inciso II, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação defensiva foi negada pela Corte de origem, com trânsito em julgado. 3. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da voz, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a anulação do processo e a absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 5. Outra questão é analisar se a demora no processamento da revisão criminal pode justificar a concessão de habeas corpus, haja vista a alegada violação dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

6. O STJ não pode conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, uma vez que não houve inauguração de sua competência. 7. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a concessão de habeas corpus, pois não se verificou constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 8. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da voz não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O STJ não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência. 2. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a concessão de habeas corpus na ausência de constrangimento ilegal manifesto. 3. Questões não apreciadas no acórdão impugnado não podem ser examinadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe de 25/04/2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 23/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa por infração aos arts. 157, § 2º, inciso II, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação defensiva foi negada pela Corte de origem, com trânsito em julgado. 3. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da voz, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a anulação do processo e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 5. Outra questão é analisar se a demora no processamento da revisão criminal pode justificar a concessão de habeas corpus, haja vista a alegada violação dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 6. O STJ não pode conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, uma vez que não houve inauguração de sua competência. 7. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a concessão de habeas corpus, pois não se verificou constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 8. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da voz não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O STJ não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência. 2. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a concessão de habeas corpus na ausência de constrangimento ilegal manifesto. 3. Questões não apreciadas no acórdão impugnado não podem ser examinadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe de 25/04/2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 23/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.