STJ — 929773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39745f1c6348c4508c5b9f3e3cef7abc721139bcf47564c928b777f9a09d2e6c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis)
dias-multa por infração aos arts. 157, § 2º, inciso II, e 158, §§ 1º
e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação
defensiva foi negada pela Corte de origem, com trânsito em julgado.
3. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou nulidade do
reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da
voz, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal,
requerendo a anulação do processo e a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra
acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do
STJ.
5. Outra questão é analisar se a demora no processamento da revisão
criminal pode justificar a concessão de habeas corpus, haja vista a
alegada violação dos princípios da celeridade e da efetividade da
prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
6. O STJ não pode conhecer de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em
julgado, uma vez que não houve inauguração de sua competência.
7. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a
concessão de habeas corpus, pois não se verificou constrangimento
ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
8. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação
baseada na identificação da voz não foi apreciada no acórdão
impugnado, impedindo o exame pelo STJ, sob pena de supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O STJ não conhece de habeas corpus impetrado
como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado
em julgado, sem inauguração de sua competência. 2. A demora no
processamento da revisão criminal não justifica a concessão de
habeas corpus na ausência de constrangimento ilegal manifesto. 3.
Questões não apreciadas no acórdão impugnado não podem ser
examinadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16.10.2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024,
DJe de 25/04/2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 23/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis)
dias-multa por infração aos arts. 157, § 2º, inciso II, e 158, §§ 1º
e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação
defensiva foi negada pela Corte de origem, com trânsito em julgado.
3. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou nulidade do
reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da
voz, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal,
requerendo a anulação do processo e a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra
acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do
STJ.
5. Outra questão é analisar se a demora no processamento da revisão
criminal pode justificar a concessão de habeas corpus, haja vista a
alegada violação dos princípios da celeridade e da efetividade da
prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
6. O STJ não pode conhecer de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em
julgado, uma vez que não houve inauguração de sua competência.
7. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a
concessão de habeas corpus, pois não se verificou constrangimento
ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
8. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação
baseada na identificação da voz não foi apreciada no acórdão
impugnado, impedindo o exame pelo STJ, sob pena de supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O STJ não conhece de habeas corpus impetrado
como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado
em julgado, sem inauguração de sua competência. 2. A demora no
processamento da revisão criminal não justifica a concessão de
habeas corpus na ausência de constrangimento ilegal manifesto. 3.
Questões não apreciadas no acórdão impugnado não podem ser
examinadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16.10.2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024,
DJe de 25/04/2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 23/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.