O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alegar
nulidade de provas obtidas com violação da cadeia de custódia, após
condenação transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de
impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu.
5. A alegação de nulidade das provas obtidas com violação da cadeia
de custódia não pode ser apreciada em habeas corpus, pois configura
usurpação da competência do Tribunal de origem.
6. Não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada pelos
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É vedado utilizar habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas após
condenação transitada em julgado. 2. A violação da cadeia de
custódia deve ser arguida nas instâncias ordinárias, não cabendo
apreciação em habeas corpus após trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a
158-F; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.555/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC
846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando que a impetração teria natureza de revisão
criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
2. O agravante sustenta a nulidade das provas obtidas a partir da
extração de dados do aparelho celular do corréu, devido à violação
da cadeia de custódia, sem a devida formalização dos atos
praticados, sem registro dos códigos hash e sem a atuação de perito
oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alegar
nulidade de provas obtidas com violação da cadeia de custódia, após
condenação transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de
impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu.
5. A alegação de nulidade das provas obtidas com violação da cadeia
de custódia não pode ser apreciada em habeas corpus, pois configura
usurpação da competência do Tribunal de origem.
6. Não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada pelos
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É vedado utilizar habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas após
condenação transitada em julgado. 2. A violação da cadeia de
custódia deve ser arguida nas instâncias ordinárias, não cabendo
apreciação em habeas corpus após trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a
158-F; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.555/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC
846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.