STJ — 857504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95016adfb7f46e82686ee507b78e5005daebb59c6ac9c37efabd8ce53dde9457

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas obtidas com violação da cadeia de custódia, após condenação transitada em julgado.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu. 5. A alegação de nulidade das provas obtidas com violação da cadeia de custódia não pode ser apreciada em habeas corpus, pois configura usurpação da competência do Tribunal de origem. 6. Não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É vedado utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas após condenação transitada em julgado. 2. A violação da cadeia de custódia deve ser arguida nas instâncias ordinárias, não cabendo apreciação em habeas corpus após trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a impetração teria natureza de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O agravante sustenta a nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados do aparelho celular do corréu, devido à violação da cadeia de custódia, sem a devida formalização dos atos praticados, sem registro dos códigos hash e sem a atuação de perito oficial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas obtidas com violação da cadeia de custódia, após condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu. 5. A alegação de nulidade das provas obtidas com violação da cadeia de custódia não pode ser apreciada em habeas corpus, pois configura usurpação da competência do Tribunal de origem. 6. Não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É vedado utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade de provas após condenação transitada em julgado. 2. A violação da cadeia de custódia deve ser arguida nas instâncias ordinárias, não cabendo apreciação em habeas corpus após trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.