STJ — 911367

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96666ab113d541b08cf8f266d23154249883cf0f3bf1520d2613f50da87e5a0d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. A Defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para sustentação oral e inexistência de fundamentação no decreto prisional. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando o estado de fuga do paciente.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral pode ser apreciada em sede de habeas corpus e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de estupro de vulnerável, e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando o estado de fuga do acusado. 7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus se não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.449/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. A Defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para sustentação oral e inexistência de fundamentação no decreto prisional. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando o estado de fuga do paciente. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral pode ser apreciada em sede de habeas corpus e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de estupro de vulnerável, e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando o estado de fuga do acusado. 7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus se não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.449/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.