STJ — 911367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96666ab113d541b08cf8f266d23154249883cf0f3bf1520d2613f50da87e5a0d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada
pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no
art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alegou cerceamento de defesa devido à
ausência de intimação para sustentação oral e inexistência de
fundamentação no decreto prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva, destacando a necessidade da medida para garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal, considerando o estado de
fuga do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de
defesa por ausência de sustentação oral pode ser apreciada em sede
de habeas corpus e se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação
oral não pode ser apreciada em habeas corpus, pois não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de
instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela prática reiterada de estupro de vulnerável,
e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação
da lei penal, especialmente considerando o estado de fuga do
acusado.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra
suficiente, dado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa por
ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus
se não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. A prisão
preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos
fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 805.449/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ,
AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 30/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada
pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no
art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alegou cerceamento de defesa devido à
ausência de intimação para sustentação oral e inexistência de
fundamentação no decreto prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva, destacando a necessidade da medida para garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal, considerando o estado de
fuga do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de
defesa por ausência de sustentação oral pode ser apreciada em sede
de habeas corpus e se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação
oral não pode ser apreciada em habeas corpus, pois não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de
instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela prática reiterada de estupro de vulnerável,
e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação
da lei penal, especialmente considerando o estado de fuga do
acusado.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra
suficiente, dado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa por
ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus
se não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. A prisão
preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos
fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 805.449/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ,
AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 30/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.