STJ — 2712060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9624369f2d78772f86fe88483b6121783abf3d0da2cad662b6ffaf63c6203b9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910740
Número de registro na fonte
202402925018
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como já sinalizado, ao interpor o recurso especial a defesa do ora agravante não indicou qual o dispositivo supostamente violado ao pleitear a absolvição, visto que se limitou a suscitar contrariedade ao Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
  2. Embora o agravante haja sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão - 2 anos e 11 meses, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal -, foi apresentada motivação idônea para estabelecer o regime inicial semiaberto.
  3. Com efeito, "as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que a dupla reincidência do agravante é apta a ensejar a aplicação do regime mais gravoso.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já sinalizado, ao interpor o recurso especial a defesa do ora agravante não indicou qual o dispositivo supostamente violado ao pleitear a absolvição, visto que se limitou a suscitar contrariedade ao Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Embora o agravante haja sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão - 2 anos e 11 meses, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal -, foi apresentada motivação idônea para estabelecer o regime inicial semiaberto. 3. Com efeito, "as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que a dupla reincidência do agravante é apta a ensejar a aplicação do regime mais gravoso. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.