STJ — 200957

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b123cbe54a223b5b9ac406b095120a3d228203ce814d1ee393c239bc9ef71d6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou habeas corpus, mantendo a tramitação da ação penal por receptação qualificada, tipificada no art. 180, §1º, do Código Penal. 2. Fato relevante. Recorrente denunciado por suposta aquisição de veículo produto de crime, utilizado em sua atividade comercial. Defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da denúncia e irregularidade no reconhecimento fotográfico. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem entendeu que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a alegada ausência de elementos mínimos de prova e irregularidades no reconhecimento fotográfico. 5. A questão em discussão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentação oral no julgamento do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

6. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do STJ. 7. A denúncia atende aos requisitos legais, narrando de forma clara os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 8. As questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal, que devem ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. O recebimento da denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou habeas corpus, mantendo a tramitação da ação penal por receptação qualificada, tipificada no art. 180, §1º, do Código Penal. 2. Fato relevante. Recorrente denunciado por suposta aquisição de veículo produto de crime, utilizado em sua atividade comercial. Defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da denúncia e irregularidade no reconhecimento fotográfico. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem entendeu que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a alegada ausência de elementos mínimos de prova e irregularidades no reconhecimento fotográfico. 5. A questão em discussão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentação oral no julgamento do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do STJ. 7. A denúncia atende aos requisitos legais, narrando de forma clara os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 8. As questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal, que devem ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. O recebimento da denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.