Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL E INSERÇÃO EM RDD.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE LIDERENÇA
NO COMANDO VERMELHO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação desta Corte Superior, "a transferência e a
inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter
excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias se ampararam em
fundamentação idônea para justificar as determinações de
transferência do recorrente para presídio federal e sua inserção em
Regime Disciplinar Diferenciado, com base em indícios do desempenho
de função de liderança na facção criminosa "Comando Vermelho",
extraídos de relatórios elaborados pela Polícia Militar.
- É inviável desconstituir a conclusão exposta na decisão e no
acórdão impugnados acerca da presença de tais indícios, uma vez que
essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento inconciliável com os estreitos limites da via
do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL E INSERÇÃO EM RDD.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE LIDERENÇA
NO COMANDO VERMELHO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior, "a transferência e a
inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter
excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias se ampararam em
fundamentação idônea para justificar as determinações de
transferência do recorrente para presídio federal e sua inserção em
Regime Disciplinar Diferenciado, com base em indícios do desempenho
de função de liderança na facção criminosa "Comando Vermelho",
extraídos de relatórios elaborados pela Polícia Militar.
3. É inviável desconstituir a conclusão exposta na decisão e no
acórdão impugnados acerca da presença de tais indícios, uma vez que
essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento inconciliável com os estreitos limites da via
do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.