Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos
furtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que
apenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu
depoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma
vez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do
veículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de
defensivo agrícola "natural óleo". Acrescenta-se que o agravante
utiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática
desse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação,
valendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou
preso.
- Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco
concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui
diversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas.
- Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no
HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n.
917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos
furtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que
apenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu
depoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma
vez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do
veículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de
defensivo agrícola "natural óleo". Acrescenta-se que o agravante
utiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática
desse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação,
valendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou
preso.
3. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco
concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui
diversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no
HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n.
917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.