STJ — 829247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe930331b88d8edcfb35480b431b1cd2769ff8c4fe7043ce24e9d4f9293101a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROBATÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Relativamente à alegada nulidade probatória, verifica-se que a
desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
2. Cabível o regime semiaberto com fundamento no art. 33, §§ 2º, c,
e 3º, do CP, pois, tendo sido a pena final fixada em patamar
inferior a 4 anos de reclusão, e em que pese tratar-se de paciente
primário e sem antecedentes, a pena-base sofreu acréscimo na forma
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e da
quantidade da droga apreendida. Jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.