STJ — 829247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe930331b88d8edcfb35480b431b1cd2769ff8c4fe7043ce24e9d4f9293101a

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Relativamente à alegada nulidade probatória, verifica-se que a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 2. Cabível o regime semiaberto com fundamento no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do CP, pois, tendo sido a pena final fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, e em que pese tratar-se de paciente primário e sem antecedentes, a pena-base sofreu acréscimo na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. Jurisprudência do STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.