Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a alegação da incidência da atenuante de
confissão espontânea não foi objeto de apreciação na instância
originária.
- Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode
ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela
Constituição Federal.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 não
constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que
evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no
HC n. 875.148/SC, relatort Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AR Esp
n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.
- Tendo as instâncias de origem afastado a incidência da minorante
do tráfico com base em fundamentos diversos, a pretendida revisão do
julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via
eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a alegação da incidência da atenuante de
confissão espontânea não foi objeto de apreciação na instância
originária.
4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode
ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela
Constituição Federal.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 não
constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que
evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no
HC n. 875.148/SC, relatort Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AR Esp
n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.
6. Tendo as instâncias de origem afastado a incidência da minorante
do tráfico com base em fundamentos diversos, a pretendida revisão do
julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via
eleita.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.