STJ — 980832
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 725418e4a196947cb93339278e470424365f53eb133ccb9ebc409fbfd6e98337
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a Corte de origem afastou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando, além da quantidade de drogas apreendidas (1.098,95 g de maconha), as demais circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no modus operandi adotado, com tráfico de entorpecentes no formato tele-entrega, bem como o histórico infracional do agravante, em face do qual já foram aplicadas medidas socioeducativas por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifica a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
- A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus.
- Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, e uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a escolha do regime prisional fechado - quantidade de drogas apreendidas, a traficância ser realizada por meio do sistema de delivery, o mesmo sistema utilizado pelo agravante nos atos infracionais praticados menos de 2 anos antes dos fatos objeto da impetração -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo feito pela instância de origem para modificar o regime de cumprimento de pena estabelecido.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a Corte de origem afastou a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando, além
da quantidade de drogas apreendidas (1.098,95 g de maconha), as
demais circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no modus
operandi adotado, com tráfico de entorpecentes no formato
tele-entrega, bem como o histórico infracional do agravante, em face
do qual já foram aplicadas medidas socioeducativas por atos
infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...]
o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifica a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n.
1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para
acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021,
DJe de 4/10/2021.)
5. A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus.
6. Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, e uma
vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos
para a escolha do regime prisional fechado - quantidade de drogas
apreendidas, a traficância ser realizada por meio do sistema de
delivery, o mesmo sistema utilizado pelo agravante nos atos
infracionais praticados menos de 2 anos antes dos fatos objeto da
impetração -, não há como esta Corte Superior simplesmente se
imiscuir no juízo feito pela instância de origem para modificar o
regime de cumprimento de pena estabelecido.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.