STJ — 981038
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26e4679d9b834e4a54159ce75c13317370e155b839b8ed64f99effc067e9ba78
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata violação do princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que dispõe que são atribuições do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, monocraticamente, "apreciar os habeas corpus [...] inadmissíveis por incompetência manifesta". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024).
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui fundamento válido para a majoração da pena-base do crime de tráfico de drogas, não se verificando nenhuma ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.
- Devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.
- Foi consignado pelo Tribunal de origem que o agravante era conhecido no meio policial e se encontrava preso preventivamente na época dos fatos, comandando o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento prisional, conforme demonstrado por interceptações telefônicas. Foi aduzido que as transcrições das conversas demonstraram não apenas a intenção do agravante de negociar drogas mas também sua capacidade de coordenar operações, mesmo enquanto estava preso.
- Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata violação do princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que dispõe que são atribuições
do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da
distribuição, monocraticamente, "apreciar os habeas corpus [...]
inadmissíveis por incompetência manifesta". Além do mais, o
julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a
decisão da Presidência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n.
2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
1º/3/2024).
2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida
constitui fundamento válido para a majoração da pena-base do crime
de tráfico de drogas, não se verificando nenhuma ilegalidade que
autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.
5. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado em razão das circunstâncias do caso concreto, a
evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.
6. Foi consignado pelo Tribunal de origem que o agravante era
conhecido no meio policial e se encontrava preso preventivamente na
época dos fatos, comandando o tráfico de drogas de dentro do
estabelecimento prisional, conforme demonstrado por interceptações
telefônicas. Foi aduzido que as transcrições das conversas
demonstraram não apenas a intenção do agravante de negociar drogas
mas também sua capacidade de coordenar operações, mesmo enquanto
estava preso.
7. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas
corpus.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.