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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PRESENTES. LEGALIDADE DO DECRETO
PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, e não
reconheceu flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que
permitisse a concessão da ordem por decisão de ofício.
- O agravante alega que a condenação anterior do paciente, por sua
antiguidade, não poderia ser considerada indício suficiente do risco
de reiteração delitiva e, ainda, que a quantidade e a diversidade
de drogas apreendidas não seriam significativas para fundamentar a
conclusão de que o agravante estaria associado a uma organização
criminosa.
- A decisão agravada não admitiu o habeas corpus e reconheceu a
legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das
circunstâncias da infração penal e o risco de reiteração delitiva,
evidenciado pelo histórico criminal do agravante.
- Diversamente do que alega a defesa, a condenação do paciente pelo
crime de receptação não é remota; ao contrário, é inclusive
posterior ao suposto delito de tráfico de drogas que determinou a
sua prisão cautelar e, portanto, é elemento válido a ser considerado
para a aferição do prognóstico de repetição do comportamento
criminoso.
- A diversidade e a quantidade das drogas apreendidas não foram
valoradas como indício de pertencimento do agravante a uma
organização criminosa, mas, sim, como fatores que demonstram a
gravidade da infração penal e, por conseguinte, a periculosidade do
agravante.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PRESENTES. LEGALIDADE DO DECRETO
PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, e não
reconheceu flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que
permitisse a concessão da ordem por decisão de ofício.
2. O agravante alega que a condenação anterior do paciente, por sua
antiguidade, não poderia ser considerada indício suficiente do risco
de reiteração delitiva e, ainda, que a quantidade e a diversidade
de drogas apreendidas não seriam significativas para fundamentar a
conclusão de que o agravante estaria associado a uma organização
criminosa.
3. A decisão agravada não admitiu o habeas corpus e reconheceu a
legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das
circunstâncias da infração penal e o risco de reiteração delitiva,
evidenciado pelo histórico criminal do agravante.
4. Diversamente do que alega a defesa, a condenação do paciente pelo
crime de receptação não é remota; ao contrário, é inclusive
posterior ao suposto delito de tráfico de drogas que determinou a
sua prisão cautelar e, portanto, é elemento válido a ser considerado
para a aferição do prognóstico de repetição do comportamento
criminoso.
5. A diversidade e a quantidade das drogas apreendidas não foram
valoradas como indício de pertencimento do agravante a uma
organização criminosa, mas, sim, como fatores que demonstram a
gravidade da infração penal e, por conseguinte, a periculosidade do
agravante.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.