STJ — 983974

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5112be91a0a2a56a0af9eb1c319562944fa6411cbcd4736ee0cab581676d6f6b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5112be91a0a2a56a0af9eb1c319562944fa6411cbcd4736ee0cab581676d6f6b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PRESENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, e não reconheceu flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que permitisse a concessão da ordem por decisão de ofício.
  2. O agravante alega que a condenação anterior do paciente, por sua antiguidade, não poderia ser considerada indício suficiente do risco de reiteração delitiva e, ainda, que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas não seriam significativas para fundamentar a conclusão de que o agravante estaria associado a uma organização criminosa.
  3. A decisão agravada não admitiu o habeas corpus e reconheceu a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das circunstâncias da infração penal e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante.
  4. Diversamente do que alega a defesa, a condenação do paciente pelo crime de receptação não é remota; ao contrário, é inclusive posterior ao suposto delito de tráfico de drogas que determinou a sua prisão cautelar e, portanto, é elemento válido a ser considerado para a aferição do prognóstico de repetição do comportamento criminoso.
  5. A diversidade e a quantidade das drogas apreendidas não foram valoradas como indício de pertencimento do agravante a uma organização criminosa, mas, sim, como fatores que demonstram a gravidade da infração penal e, por conseguinte, a periculosidade do agravante.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PRESENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, e não reconheceu flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que permitisse a concessão da ordem por decisão de ofício. 2. O agravante alega que a condenação anterior do paciente, por sua antiguidade, não poderia ser considerada indício suficiente do risco de reiteração delitiva e, ainda, que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas não seriam significativas para fundamentar a conclusão de que o agravante estaria associado a uma organização criminosa. 3. A decisão agravada não admitiu o habeas corpus e reconheceu a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das circunstâncias da infração penal e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante. 4. Diversamente do que alega a defesa, a condenação do paciente pelo crime de receptação não é remota; ao contrário, é inclusive posterior ao suposto delito de tráfico de drogas que determinou a sua prisão cautelar e, portanto, é elemento válido a ser considerado para a aferição do prognóstico de repetição do comportamento criminoso. 5. A diversidade e a quantidade das drogas apreendidas não foram valoradas como indício de pertencimento do agravante a uma organização criminosa, mas, sim, como fatores que demonstram a gravidade da infração penal e, por conseguinte, a periculosidade do agravante. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.