Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena-base imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas foi
fixada em acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza
da droga apreendida, qual seja, 10.221 g de cocaína. Logo, a
instância de origem agiu em consonância com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena.3. Quanto
à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado
que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.4. Assim, uma vez que
foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do
referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz
de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.5.
Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e
afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades
criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.6. Agravo
regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena-base imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas foi
fixada em acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza
da droga apreendida, qual seja, 10.221 g de cocaína. Logo, a
instância de origem agiu em consonância com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena.3. Quanto
à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado
que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.4. Assim, uma vez que
foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do
referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz
de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.5.
Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e
afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades
criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.6. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.