Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à segregação cautelar, é necessária a
fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
- O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos
concretos - ao fazer menção à gravidade concreta da conduta
imputada, deduzida a partir da quantidade de drogas -, mas não
demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas
menos gravosas que a prisão preventiva.
- As circunstâncias mencionadas na decisão agravada se mostram
suficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a
imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente
porque a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente
elevada e o réu é primário e de bons antecedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à segregação cautelar, é necessária a
fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos
concretos - ao fazer menção à gravidade concreta da conduta
imputada, deduzida a partir da quantidade de drogas -, mas não
demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas
menos gravosas que a prisão preventiva.
3. As circunstâncias mencionadas na decisão agravada se mostram
suficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a
imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente
porque a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente
elevada e o réu é primário e de bons antecedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.