Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. DECRETAÇÃO DE PERDA DE
VEÍCULO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO CONHECEU DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
- In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão do
Magistrado de primeiro grau que não conheceu do seus embargos de
terceiro, que impugnava a decisão transitada em julgado que
determinou o perdimento de bem de sua propriedade. Ocorre que essa
decisão que julgou extinto o processo é definitiva e desafia recurso
próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em
regra, possui efeito suspensivo.
- Ainda que se admita a impetração do mandado de segurança,
constata-se que a decisão que não conheceu do seu embargo de
terceiro transitou em julgado em 12/2016 e o mandado de segurança na
origem foi impetrado em 8/3/2023. Incide, assim, a Súmula n. 286 do
STF, segundo a qual: "não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado".
- A contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração da
ação mandamental, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, se
inicia a partir da efetiva ciência pelo interessado do ato único
concreto de efeitos permanentes violador de direito líquido e certo.
No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado alguns anos
após a decisão impugnada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. DECRETAÇÃO DE PERDA DE
VEÍCULO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO CONHECEU DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
2. In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão do
Magistrado de primeiro grau que não conheceu do seus embargos de
terceiro, que impugnava a decisão transitada em julgado que
determinou o perdimento de bem de sua propriedade. Ocorre que essa
decisão que julgou extinto o processo é definitiva e desafia recurso
próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em
regra, possui efeito suspensivo.
3. Ainda que se admita a impetração do mandado de segurança,
constata-se que a decisão que não conheceu do seu embargo de
terceiro transitou em julgado em 12/2016 e o mandado de segurança na
origem foi impetrado em 8/3/2023. Incide, assim, a Súmula n. 286 do
STF, segundo a qual: "não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado".
4. A contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração da
ação mandamental, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, se
inicia a partir da efetiva ciência pelo interessado do ato único
concreto de efeitos permanentes violador de direito líquido e certo.
No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado alguns anos
após a decisão impugnada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.