STJ — 72013

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2f322a38706337cf22fd4c909020a83d827ccaa0a07eab58abb9db1e1708565

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910884
Número de registro na fonte
202302801386
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: d2f322a38706337cf22fd4c909020a83d827ccaa0a07eab58abb9db1e1708565
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. DECRETAÇÃO DE PERDA DE VEÍCULO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
  2. In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão do Magistrado de primeiro grau que não conheceu do seus embargos de terceiro, que impugnava a decisão transitada em julgado que determinou o perdimento de bem de sua propriedade. Ocorre que essa decisão que julgou extinto o processo é definitiva e desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo.
  3. Ainda que se admita a impetração do mandado de segurança, constata-se que a decisão que não conheceu do seu embargo de terceiro transitou em julgado em 12/2016 e o mandado de segurança na origem foi impetrado em 8/3/2023. Incide, assim, a Súmula n. 286 do STF, segundo a qual: "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
  4. A contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração da ação mandamental, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, se inicia a partir da efetiva ciência pelo interessado do ato único concreto de efeitos permanentes violador de direito líquido e certo. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado alguns anos após a decisão impugnada.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. DECRETAÇÃO DE PERDA DE VEÍCULO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão do Magistrado de primeiro grau que não conheceu do seus embargos de terceiro, que impugnava a decisão transitada em julgado que determinou o perdimento de bem de sua propriedade. Ocorre que essa decisão que julgou extinto o processo é definitiva e desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo. 3. Ainda que se admita a impetração do mandado de segurança, constata-se que a decisão que não conheceu do seu embargo de terceiro transitou em julgado em 12/2016 e o mandado de segurança na origem foi impetrado em 8/3/2023. Incide, assim, a Súmula n. 286 do STF, segundo a qual: "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 4. A contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração da ação mandamental, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, se inicia a partir da efetiva ciência pelo interessado do ato único concreto de efeitos permanentes violador de direito líquido e certo. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado alguns anos após a decisão impugnada. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.