STJ — 2514195

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14f1b5b44caa0ccf6aa37364bcaa00b7cf091098296adef05a565facb5f7cbdf

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que - após dar parcial provimento ao apelo defensivo (para reconhecer o concurso formal próprio nos crimes de roubo, com o conseguinte redimensionamento das penas impostas a 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa) -, manteve a condenação do (ora) recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, segunda parte, ambos do CP, em concurso material heterogêneo com o art. 244-B, caput, do ECA. 1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência e interpretação divergente dada aos arts. 155, caput, 156, 157, § 1º, 226 e 386, II, V e VII, todos do CPP. 1.2.1 Para tanto, assevera que, passados mais de 08 (oito) anos da data dos fatos, as próprias vítimas do evento delitivo, [q]uando ouvidas em juízo, disseram que o assaltante usava capacete e não reconheceram o recorrente em momento algum. 1.2.2 Reitera que, [d]urante o decorrer de toda a instrução probatória, não foram colhidos elementos seguros acerca da autoria delitiva, já que o indivíduo praticante do assalto, à época dos fatos, estava de capacete. 1.2.3 Arremata que a suposta delação e confissão informal do (adolescente) corréu, perante a Polícia e ulteriormente por estes confirmada em juízo, não se presta (por si só) para amparar a frágil e eivada condenação do increpado. 1.3 Nesse panorama, roga para que seja declarada a nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente por insuficiência probatória. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou não) a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a (isolada) "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia (ou não) válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos. 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

3.1 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação. 3.1.1 Para este Sodalício, o relato policial se afigura despido de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório susceptível ao fenômeno das "falsas memórias", sobretudo quando já se passados, como in casu, 08 (oito) anos entre os testemunhos realizados entre a fase policial e em juízo. 3.1.2 Nessa linha de intelecção, a Terceira Seção deste Tribunal já ponderou acerca do standard probatório do testemunho policial, onde [o] tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). 3.2 É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase processual), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, "por outros" elementos de convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma. 3.2.1 Sobre o assunto, a Suprema Corte já verberou: [A] delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade (AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/04/2014, Publicação: 30/10/2014). 3.2.2 Para o Tribunal da Cidadania: [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos). 3.2.3 Delineamento processual que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço, cuja condenação do acusado está ancorada nos (isolados) relatos dos policiais e na suposta (voluntária) delação do adolescente H., o qual revelou informalmente a identidade do comparsa como sendo C H S M., bem como seus (desinfluentes) caracteres pessoais e sua residência, apesar das vítimas - conforme confirmado pela própria Corte bandeirante - [n]ão terem reconhecido o recorrente na fase policial e nem mesmo em juízo. 3.2.4 Por oportuno, consonante delineado nos autos, em solo policial: [A]s vítimas L. M. P. e R. B. S. não reconheceram fotograficamente o réu como o autor do crime, dizendo que o roubador usava capacete. Quando do reconhecimento, a vítima R. B. S. disse que C era parecido com o roubador. As vítimas A. B. N. e A. L. A. D. não realizaram o reconhecimento fotográfico. 3.2.5 Em reforço, conforme estratificado no acórdão recorrido, a [v]ítima A. B. N., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido. Acrescenta que entregou seu celular e virou o rosto, temeroso diante das ameaças com a arma de fogo. Viu parcialmente o rosto desse assaltante, dizendo que se tratava de uma pessoa morena. Não conseguiria reconhecer o assaltante atualmente, ante o decurso de tempo. Acredita que na época foi até a delegacia e reconheceu o roubador. A outra vítima L. M. P., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido. Não viu o rosto dos roubadores (mídia carta precatória) e, por fim, a [v]ítima R. B. S., em juízo, disse que não seria capaz de efetuar o reconhecimento pessoal do assaltante, ante o decurso de tempo e pelo fato dele ter usado capacete no momento do assalto. 3.2.6 Esquadrinhamento que reduz - substancialmente - a fiabilidade e higidez processual dos destacados elementos de convicção e, por arrastamento, dos demais subjacentes colacionados aos autos, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme interpretação sistêmica e filológica dos arts. 157, § 1º, e 564, IV, ambos do CPP. 3.2.7 Nessa ambiência, por não remanescerem nos autos, com esteio na jurisprudência encampada por esta Corte Uniformizadora, (demais) provas - independentes e autônomas -, hábeis a demonstrar a imputada "autoria" dos crimes denunciados, dessume-se que a declaração de nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente, constitui medida de rigor. 3.2.8 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022). 3.2.9 Entender em sentido contrário, como ora reputado pela douta Corte bandeirante, representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 3.3 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - na espécie, ventiladas às e-STJ fls. 548-551 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 3.3.1 Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade do feito, com a consequente absolvição do recorrente dos crimes denunciados. Teses de julgamento: "1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2. Não logra subsistir a condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo. 3. A "isolada" delação de corréu - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - não consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório. 4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 157, § 1º, 202, 203, 386, VII, e 564, IV; CPC, 926. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009. 2. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. 08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 3. STF, AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2014, Julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016. 4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018. 5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS. SUSCETIBILIDADE. LONGEVIDADE ACENTUADA ENTRE A DATA DOS FATOS E A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DELAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVIÇÃO NA FASE PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO FEITO. ABSOLVIÇÃO POR REVERBERAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que - após dar parcial provimento ao apelo defensivo (para reconhecer o concurso formal próprio nos crimes de roubo, com o conseguinte redimensionamento das penas impostas a 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa) -, manteve a condenação do (ora) recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, segunda parte, ambos do CP, em concurso material heterogêneo com o art. 244-B, caput, do ECA. 1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência e interpretação divergente dada aos arts. 155, caput, 156, 157, § 1º, 226 e 386, II, V e VII, todos do CPP. 1.2.1 Para tanto, assevera que, passados mais de 08 (oito) anos da data dos fatos, as próprias vítimas do evento delitivo, [q]uando ouvidas em juízo, disseram que o assaltante usava capacete e não reconheceram o recorrente em momento algum. 1.2.2 Reitera que, [d]urante o decorrer de toda a instrução probatória, não foram colhidos elementos seguros acerca da autoria delitiva, já que o indivíduo praticante do assalto, à época dos fatos, estava de capacete. 1.2.3 Arremata que a suposta delação e confissão informal do (adolescente) corréu, perante a Polícia e ulteriormente por estes confirmada em juízo, não se presta (por si só) para amparar a frágil e eivada condenação do increpado. 1.3 Nesse panorama, roga para que seja declarada a nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente por insuficiência probatória. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou não) a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a (isolada) "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia (ou não) válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos. 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3.1 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação. 3.1.1 Para este Sodalício, o relato policial se afigura despido de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório susceptível ao fenômeno das "falsas memórias", sobretudo quando já se passados, como in casu, 08 (oito) anos entre os testemunhos realizados entre a fase policial e em juízo. 3.1.2 Nessa linha de intelecção, a Terceira Seção deste Tribunal já ponderou acerca do standard probatório do testemunho policial, onde [o] tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). 3.2 É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase processual), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, "por outros" elementos de convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma. 3.2.1 Sobre o assunto, a Suprema Corte já verberou: [A] delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade (AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/04/2014, Publicação: 30/10/2014). 3.2.2 Para o Tribunal da Cidadania: [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos). 3.2.3 Delineamento processual que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço, cuja condenação do acusado está ancorada nos (isolados) relatos dos policiais e na suposta (voluntária) delação do adolescente H., o qual revelou informalmente a identidade do comparsa como sendo C H S M., bem como seus (desinfluentes) caracteres pessoais e sua residência, apesar das vítimas - conforme confirmado pela própria Corte bandeirante - [n]ão terem reconhecido o recorrente na fase policial e nem mesmo em juízo. 3.2.4 Por oportuno, consonante delineado nos autos, em solo policial: [A]s vítimas L. M. P. e R. B. S. não reconheceram fotograficamente o réu como o autor do crime, dizendo que o roubador usava capacete. Quando do reconhecimento, a vítima R. B. S. disse que C era parecido com o roubador. As vítimas A. B. N. e A. L. A. D. não realizaram o reconhecimento fotográfico. 3.2.5 Em reforço, conforme estratificado no acórdão recorrido, a [v]ítima A. B. N., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido. Acrescenta que entregou seu celular e virou o rosto, temeroso diante das ameaças com a arma de fogo. Viu parcialmente o rosto desse assaltante, dizendo que se tratava de uma pessoa morena. Não conseguiria reconhecer o assaltante atualmente, ante o decurso de tempo. Acredita que na época foi até a delegacia e reconheceu o roubador. A outra vítima L. M. P., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido. Não viu o rosto dos roubadores (mídia carta precatória) e, por fim, a [v]ítima R. B. S., em juízo, disse que não seria capaz de efetuar o reconhecimento pessoal do assaltante, ante o decurso de tempo e pelo fato dele ter usado capacete no momento do assalto. 3.2.6 Esquadrinhamento que reduz - substancialmente - a fiabilidade e higidez processual dos destacados elementos de convicção e, por arrastamento, dos demais subjacentes colacionados aos autos, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme interpretação sistêmica e filológica dos arts. 157, § 1º, e 564, IV, ambos do CPP. 3.2.7 Nessa ambiência, por não remanescerem nos autos, com esteio na jurisprudência encampada por esta Corte Uniformizadora, (demais) provas - independentes e autônomas -, hábeis a demonstrar a imputada "autoria" dos crimes denunciados, dessume-se que a declaração de nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente, constitui medida de rigor. 3.2.8 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022). 3.2.9 Entender em sentido contrário, como ora reputado pela douta Corte bandeirante, representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 3.3 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - na espécie, ventiladas às e-STJ fls. 548-551 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 3.3.1 Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade do feito, com a consequente absolvição do recorrente dos crimes denunciados. Teses de julgamento: "1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2. Não logra subsistir a condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo. 3. A "isolada" delação de corréu - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - não consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório. 4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 157, § 1º, 202, 203, 386, VII, e 564, IV; CPC, 926. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009. 2. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. 08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 3. STF, AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2014, Julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016. 4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018. 5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.