STJ — 2514195
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que - após dar parcial provimento ao
apelo defensivo (para reconhecer o concurso formal próprio nos
crimes de roubo, com o conseguinte redimensionamento das penas
impostas a 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias
de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa) -, manteve a
condenação do (ora) recorrente como incurso nas sanções do art. 157,
§ 2º, I e II, c/c o art. 70, segunda parte, ambos do CP, em
concurso material heterogêneo com o art. 244-B, caput, do ECA.
1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de
vigência e interpretação divergente dada aos arts. 155, caput, 156,
157, § 1º, 226 e 386, II, V e VII, todos do CPP.
1.2.1 Para tanto, assevera que, passados mais de 08 (oito) anos da
data dos fatos, as próprias vítimas do evento delitivo, [q]uando
ouvidas em juízo, disseram que o assaltante usava capacete e não
reconheceram o recorrente em momento algum.
1.2.2 Reitera que, [d]urante o decorrer de toda a instrução
probatória, não foram colhidos elementos seguros acerca da autoria
delitiva, já que o indivíduo praticante do assalto, à época dos
fatos, estava de capacete.
1.2.3 Arremata que a suposta delação e confissão informal do
(adolescente) corréu, perante a Polícia e ulteriormente por estes
confirmada em juízo, não se presta (por si só) para amparar a frágil
e eivada condenação do increpado.
1.3 Nesse panorama, roga para que seja declarada a nulidade do
feito, com a consectária absolvição do recorrente por insuficiência
probatória.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou
não) a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a
pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda,
ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera
reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e
claramente) delineados no acórdão hostilizado.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se
subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com
base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da
corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas
memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a
data dos fatos e a prova oral colhida em juízo.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a
(isolada) "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo
compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP -
consubstancia (ou não) válido e hábil meio de obtenção de provas, à
disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é
possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do
CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em
seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in
dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver
atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e
dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico
probatório revelado aos autos.
2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a (mera)
transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos
uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e
o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial
interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
3.1 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do
art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as
palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma
administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e
autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no
bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas,
pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo
Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento
motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de
condenação.
3.1.1 Para este Sodalício, o relato policial se afigura despido de
qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou
distinção epistemológica, como ordinário meio probatório susceptível
ao fenômeno das "falsas memórias", sobretudo quando já se passados,
como in casu, 08 (oito) anos entre os testemunhos realizados entre
a fase policial e em juízo.
3.1.2 Nessa linha de intelecção, a Terceira Seção deste Tribunal já
ponderou acerca do standard probatório do testemunho policial, onde
[o] tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos
fatos (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator
para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016).
3.2 É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a "delação de
corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a
verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil
meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para
prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase
processual), pelo subjacente regramento da corroboração
(corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do
convencimento motivado do julgador, "por outros" elementos de
convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido
diploma.
3.2.1 Sobre o assunto, a Suprema Corte já verberou: [A] delação de
corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento
decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos
o compromisso legal de falar a verdade (AP 465, Relator(a): Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/04/2014, Publicação:
30/10/2014).
3.2.2 Para o Tribunal da Cidadania: [A] delação de corréu, ainda que
colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona
como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros
elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n.
1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos).
3.2.3 Delineamento processual que, todavia, não se coaduna ao caso
em apreço, cuja condenação do acusado está ancorada nos (isolados)
relatos dos policiais e na suposta (voluntária) delação do
adolescente H., o qual revelou informalmente a identidade do
comparsa como sendo C H S M., bem como seus (desinfluentes)
caracteres pessoais e sua residência, apesar das vítimas - conforme
confirmado pela própria Corte bandeirante - [n]ão terem reconhecido
o recorrente na fase policial e nem mesmo em juízo.
3.2.4 Por oportuno, consonante delineado nos autos, em solo
policial: [A]s vítimas L. M. P. e R. B. S. não reconheceram
fotograficamente o réu como o autor do crime, dizendo que o roubador
usava capacete. Quando do reconhecimento, a vítima R. B. S. disse
que C era parecido com o roubador. As vítimas A. B. N. e A. L. A. D.
não realizaram o reconhecimento fotográfico.
3.2.5 Em reforço, conforme estratificado no acórdão recorrido, a
[v]ítima A. B. N., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido.
Acrescenta que entregou seu celular e virou o rosto, temeroso diante
das ameaças com a arma de fogo. Viu parcialmente o rosto desse
assaltante, dizendo que se tratava de uma pessoa morena. Não
conseguiria reconhecer o assaltante atualmente, ante o decurso de
tempo. Acredita que na época foi até a delegacia e reconheceu o
roubador. A outra vítima L. M. P., em juízo, relatou os fatos no
mesmo sentido. Não viu o rosto dos roubadores (mídia carta
precatória) e, por fim, a [v]ítima R. B. S., em juízo, disse que não
seria capaz de efetuar o reconhecimento pessoal do assaltante, ante
o decurso de tempo e pelo fato dele ter usado capacete no momento
do assalto.
3.2.6 Esquadrinhamento que reduz - substancialmente - a fiabilidade
e higidez processual dos destacados elementos de convicção e, por
arrastamento, dos demais subjacentes colacionados aos autos, à luz
da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme interpretação
sistêmica e filológica dos arts. 157, § 1º, e 564, IV, ambos do CPP.
3.2.7 Nessa ambiência, por não remanescerem nos autos, com esteio
na jurisprudência encampada por esta Corte Uniformizadora, (demais)
provas - independentes e autônomas -, hábeis a demonstrar a imputada
"autoria" dos crimes denunciados, dessume-se que a declaração de
nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente,
constitui medida de rigor.
3.2.8 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e
profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével
observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório
Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a
medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência
de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos
fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator:
Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação:
03/03/2022).
3.2.9 Entender em sentido contrário, como ora reputado pela douta
Corte bandeirante, representaria excesso punitivo Estatal (como
expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal
simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de
Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis)
da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da
presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime
arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor
"limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.
3.3 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do
permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização
que a "mera transcrição de ementas" - na espécie, ventiladas às
e-STJ fls. 548-551 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo
analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais
confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada,
bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a
indicação da existência de similitude fática ou de identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos
moldes legais e regimentais.
3.3.1 Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a
divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores
dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, §
1.º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade
do feito, com a consequente absolvição do recorrente dos crimes
denunciados.
Teses de julgamento: "1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira)
da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de
qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da
compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica
dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no
acórdão hostilizado. 2. Não logra subsistir a condenação de acusado,
pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial,
à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do
fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada
longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo.
3. A "isolada" delação de corréu - ainda que não predicada pelo
compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP -
não consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à
disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.
4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do
CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em
seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in
dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver
atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e
dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico
probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e
simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. A (mera) transcrição de
ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no
art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ -
o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 157, § 1º,
202, 203, 386, VII, e 564, IV; CPC, 926.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.
2. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe.
08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021;
STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.
3. STF, AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
24-04-2014, Julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n.
1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.
4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,
Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n.
2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 26/3/2018.
5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO DO AFÃ
RECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO
DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
NECESSIDADE. FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS. SUSCETIBILIDADE.
LONGEVIDADE ACENTUADA ENTRE A DATA DOS FATOS E A PROVA TESTEMUNHAL
COLHIDA EM JUÍZO. DELAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. MEIO DE OBTENÇÃO DE
PROVAS. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVIÇÃO NA FASE
PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO FEITO. ABSOLVIÇÃO POR
REVERBERAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA
CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
DAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que - após dar parcial provimento ao
apelo defensivo (para reconhecer o concurso formal próprio nos
crimes de roubo, com o conseguinte redimensionamento das penas
impostas a 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias
de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa) -, manteve a
condenação do (ora) recorrente como incurso nas sanções do art. 157,
§ 2º, I e II, c/c o art. 70, segunda parte, ambos do CP, em
concurso material heterogêneo com o art. 244-B, caput, do ECA.
1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de
vigência e interpretação divergente dada aos arts. 155, caput, 156,
157, § 1º, 226 e 386, II, V e VII, todos do CPP.
1.2.1 Para tanto, assevera que, passados mais de 08 (oito) anos da
data dos fatos, as próprias vítimas do evento delitivo, [q]uando
ouvidas em juízo, disseram que o assaltante usava capacete e não
reconheceram o recorrente em momento algum.
1.2.2 Reitera que, [d]urante o decorrer de toda a instrução
probatória, não foram colhidos elementos seguros acerca da autoria
delitiva, já que o indivíduo praticante do assalto, à época dos
fatos, estava de capacete.
1.2.3 Arremata que a suposta delação e confissão informal do
(adolescente) corréu, perante a Polícia e ulteriormente por estes
confirmada em juízo, não se presta (por si só) para amparar a frágil
e eivada condenação do increpado.
1.3 Nesse panorama, roga para que seja declarada a nulidade do
feito, com a consectária absolvição do recorrente por insuficiência
probatória.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou
não) a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a
pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda,
ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera
reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e
claramente) delineados no acórdão hostilizado.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se
subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com
base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da
corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas
memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a
data dos fatos e a prova oral colhida em juízo.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a
(isolada) "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo
compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP -
consubstancia (ou não) válido e hábil meio de obtenção de provas, à
disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é
possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do
CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em
seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in
dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver
atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e
dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico
probatório revelado aos autos.
2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a (mera)
transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos
uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e
o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial
interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
3.1 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do
art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as
palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma
administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e
autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no
bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas,
pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo
Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento
motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de
condenação.
3.1.1 Para este Sodalício, o relato policial se afigura despido de
qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou
distinção epistemológica, como ordinário meio probatório susceptível
ao fenômeno das "falsas memórias", sobretudo quando já se passados,
como in casu, 08 (oito) anos entre os testemunhos realizados entre
a fase policial e em juízo.
3.1.2 Nessa linha de intelecção, a Terceira Seção deste Tribunal já
ponderou acerca do standard probatório do testemunho policial, onde
[o] tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos
fatos (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator
para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016).
3.2 É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a "delação de
corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a
verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil
meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para
prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase
processual), pelo subjacente regramento da corroboração
(corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do
convencimento motivado do julgador, "por outros" elementos de
convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido
diploma.
3.2.1 Sobre o assunto, a Suprema Corte já verberou: [A] delação de
corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento
decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos
o compromisso legal de falar a verdade (AP 465, Relator(a): Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/04/2014, Publicação:
30/10/2014).
3.2.2 Para o Tribunal da Cidadania: [A] delação de corréu, ainda que
colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona
como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros
elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n.
1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos).
3.2.3 Delineamento processual que, todavia, não se coaduna ao caso
em apreço, cuja condenação do acusado está ancorada nos (isolados)
relatos dos policiais e na suposta (voluntária) delação do
adolescente H., o qual revelou informalmente a identidade do
comparsa como sendo C H S M., bem como seus (desinfluentes)
caracteres pessoais e sua residência, apesar das vítimas - conforme
confirmado pela própria Corte bandeirante - [n]ão terem reconhecido
o recorrente na fase policial e nem mesmo em juízo.
3.2.4 Por oportuno, consonante delineado nos autos, em solo
policial: [A]s vítimas L. M. P. e R. B. S. não reconheceram
fotograficamente o réu como o autor do crime, dizendo que o roubador
usava capacete. Quando do reconhecimento, a vítima R. B. S. disse
que C era parecido com o roubador. As vítimas A. B. N. e A. L. A. D.
não realizaram o reconhecimento fotográfico.
3.2.5 Em reforço, conforme estratificado no acórdão recorrido, a
[v]ítima A. B. N., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido.
Acrescenta que entregou seu celular e virou o rosto, temeroso diante
das ameaças com a arma de fogo. Viu parcialmente o rosto desse
assaltante, dizendo que se tratava de uma pessoa morena. Não
conseguiria reconhecer o assaltante atualmente, ante o decurso de
tempo. Acredita que na época foi até a delegacia e reconheceu o
roubador. A outra vítima L. M. P., em juízo, relatou os fatos no
mesmo sentido. Não viu o rosto dos roubadores (mídia carta
precatória) e, por fim, a [v]ítima R. B. S., em juízo, disse que não
seria capaz de efetuar o reconhecimento pessoal do assaltante, ante
o decurso de tempo e pelo fato dele ter usado capacete no momento
do assalto.
3.2.6 Esquadrinhamento que reduz - substancialmente - a fiabilidade
e higidez processual dos destacados elementos de convicção e, por
arrastamento, dos demais subjacentes colacionados aos autos, à luz
da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme interpretação
sistêmica e filológica dos arts. 157, § 1º, e 564, IV, ambos do CPP.
3.2.7 Nessa ambiência, por não remanescerem nos autos, com esteio
na jurisprudência encampada por esta Corte Uniformizadora, (demais)
provas - independentes e autônomas -, hábeis a demonstrar a imputada
"autoria" dos crimes denunciados, dessume-se que a declaração de
nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente,
constitui medida de rigor.
3.2.8 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e
profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével
observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório
Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a
medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência
de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos
fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator:
Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação:
03/03/2022).
3.2.9 Entender em sentido contrário, como ora reputado pela douta
Corte bandeirante, representaria excesso punitivo Estatal (como
expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal
simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de
Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis)
da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da
presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime
arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor
"limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.
3.3 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do
permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização
que a "mera transcrição de ementas" - na espécie, ventiladas às
e-STJ fls. 548-551 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo
analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais
confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada,
bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a
indicação da existência de similitude fática ou de identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos
moldes legais e regimentais.
3.3.1 Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a
divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores
dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, §
1.º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade
do feito, com a consequente absolvição do recorrente dos crimes
denunciados.
Teses de julgamento: "1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira)
da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de
qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da
compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica
dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no
acórdão hostilizado. 2. Não logra subsistir a condenação de acusado,
pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial,
à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do
fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada
longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo.
3. A "isolada" delação de corréu - ainda que não predicada pelo
compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP -
não consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à
disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.
4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do
CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em
seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in
dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver
atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e
dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico
probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e
simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. A (mera) transcrição de
ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no
art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ -
o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 157, § 1º,
202, 203, 386, VII, e 564, IV; CPC, 926.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.
2. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe.
08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021;
STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.
3. STF, AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
24-04-2014, Julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n.
1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.
4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,
Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n.
2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 26/3/2018.
5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.