STJ — 983657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cd438ae46c6695a0c154a740cc1b37df7046c80952e2223580c95de85e850fb

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006 e no Código Penal. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 26/02/2025, considerando-se publicada em 27/02/2025, com prazo recursal iniciado em 28/02/2025 e terminado em 06/03/2025. O agravo regimental foi protocolizado em 08/03/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus é cabível e se foi tempestivo. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo, pois interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 5. Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo. 2. Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 943.297/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no HC 890.667/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC 149.694/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.