STJ — 980315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c21ced98dea6a7b775cbcfde788ac4c069b7ec1a55b8dd54e5947a429d5c3ad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a prisão em flagrante ou a que o reeducando preencheu os requisitos legais para a progressão.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a data-base para progressão de regime é aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do artigo 112 da Lei de Execução Penal é preenchido. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera o termo inicial para nova progressão de regime a data-base da efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A data-base para progressão de regime é aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei de Execução Penal é preenchido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112. Tema 1.165 STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.184.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. TEMA 1.165. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a fixação da data-base para progressão de regime. 2. O Juízo de Execução Penal de Três Corações/MG determinou a retificação do atestado de pena, fixando a data-base em 03/01/2023, quando o reeducando preencheu os requisitos legais para a progressão de regime. 3. A Defesa sustenta que a data-base deveria ser 26/04/2020, data da prisão em flagrante, alegando que a última prisão foi decorrente de unificação de penas e que o reeducando estava em prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a prisão em flagrante ou a que o reeducando preencheu os requisitos legais para a progressão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a data-base para progressão de regime é aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do artigo 112 da Lei de Execução Penal é preenchido. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera o termo inicial para nova progressão de regime a data-base da efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A data-base para progressão de regime é aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei de Execução Penal é preenchido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112. Tema 1.165 STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.184.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.