STJ — 980315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c21ced98dea6a7b775cbcfde788ac4c069b7ec1a55b8dd54e5947a429d5c3ad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a data-base para progressão de
regime deve ser a prisão em flagrante ou a que o reeducando
preencheu os requisitos legais para a progressão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a data-base para
progressão de regime é aquela em que o último requisito (objetivo ou
subjetivo) do artigo 112 da Lei de Execução Penal é preenchido.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento do STJ, que considera o termo inicial para nova
progressão de regime a data-base da efetiva implementação dos
requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado
teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente
declaratória da decisão que o concede.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A data-base para progressão de regime é
aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112
da Lei de Execução Penal é preenchido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112. Tema
1.165 STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.184.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, REsp n. 1.972.187/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. TEMA
1.165. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se discute a fixação da
data-base para progressão de regime.
2. O Juízo de Execução Penal de Três Corações/MG determinou a
retificação do atestado de pena, fixando a data-base em 03/01/2023,
quando o reeducando preencheu os requisitos legais para a progressão
de regime.
3. A Defesa sustenta que a data-base deveria ser 26/04/2020, data da
prisão em flagrante, alegando que a última prisão foi decorrente de
unificação de penas e que o reeducando estava em prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a data-base para progressão de
regime deve ser a prisão em flagrante ou a que o reeducando
preencheu os requisitos legais para a progressão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a data-base para
progressão de regime é aquela em que o último requisito (objetivo ou
subjetivo) do artigo 112 da Lei de Execução Penal é preenchido.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento do STJ, que considera o termo inicial para nova
progressão de regime a data-base da efetiva implementação dos
requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado
teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente
declaratória da decisão que o concede.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A data-base para progressão de regime é
aquela em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112
da Lei de Execução Penal é preenchido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112. Tema
1.165 STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.184.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, REsp n. 1.972.187/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.