STJ — 970644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5ade22823f3c9ca6e978320f2d54b0a0d6a299f9c5558101c89a9c5f812f0f1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o
trânsito em julgado do acórdão e se há ilegalidade flagrante na
dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, subvertendo o
sistema de competências constitucionais.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro de um
juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão
em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em
registros de atos infracionais que apresentem conexão temporal com o
delito praticado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do
acórdão. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser
revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade. 3. Registros de atos infracionais com conexão
temporal ao delito podem afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC
710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
14.12.2021; STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal local negou provimento
à apelação defensiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o
trânsito em julgado do acórdão e se há ilegalidade flagrante na
dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, subvertendo o
sistema de competências constitucionais.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro de um
juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão
em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em
registros de atos infracionais que apresentem conexão temporal com o
delito praticado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do
acórdão. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser
revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade. 3. Registros de atos infracionais com conexão
temporal ao delito podem afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC
710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
14.12.2021; STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.