STJ — 979089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c1d14df01744acf1107e9345fc5733e2d3a0d4331fc50a0c18b2d8b44b607d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910940
Número de registro na fonte
202500326689
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 129 do Código Penal. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à apreensão de substâncias entorpecentes e valores em dinheiro, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é legal e se há fundamentos suficientes para sua manutenção, considerando a alegação de violação de domicílio e a condição de mãe de criança menor. 5. A Defesa afirma que a prisão em flagrante decorreu de prova ilícita e que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão preventiva, além de destacar condições pessoais favoráveis da agravante.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à apreensão de drogas e de dinheiro em local de tráfico, além de reincidência da agravante. 7. A alegação de violação de domicílio não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 8. A condição de mãe de criança menor não garante automaticamente a prisão domiciliar, especialmente em casos de tráfico de drogas, conforme precedentes do STF e STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas. 2. A condição de mãe de criança menor não assegura automaticamente a prisão domiciliar em casos de tráfico de drogas. 3. Alegações de ilicitude probatória devem ser enfrentadas pelas instâncias ordinárias antes de serem analisadas por tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 303, 312, 313 e 315; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 677.578/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, HC 547.239/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 129 do Código Penal. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à apreensão de substâncias entorpecentes e valores em dinheiro, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é legal e se há fundamentos suficientes para sua manutenção, considerando a alegação de violação de domicílio e a condição de mãe de criança menor. 5. A Defesa afirma que a prisão em flagrante decorreu de prova ilícita e que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão preventiva, além de destacar condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à apreensão de drogas e de dinheiro em local de tráfico, além de reincidência da agravante. 7. A alegação de violação de domicílio não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 8. A condição de mãe de criança menor não garante automaticamente a prisão domiciliar, especialmente em casos de tráfico de drogas, conforme precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas. 2. A condição de mãe de criança menor não assegura automaticamente a prisão domiciliar em casos de tráfico de drogas. 3. Alegações de ilicitude probatória devem ser enfrentadas pelas instâncias ordinárias antes de serem analisadas por tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 303, 312, 313 e 315; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 677.578/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, HC 547.239/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.