Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c1d14df01744acf1107e9345fc5733e2d3a0d4331fc50a0c18b2d8b44b607d
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a
ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante,
acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base
nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 129 do Código
Penal.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, devido à apreensão de
substâncias entorpecentes e valores em dinheiro, em local conhecido
pelo tráfico de drogas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva e a
insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
é legal e se há fundamentos suficientes para sua manutenção,
considerando a alegação de violação de domicílio e a condição de mãe
de criança menor.
5. A Defesa afirma que a prisão em flagrante decorreu de prova
ilícita e que a gravidade em abstrato do delito não justifica a
prisão preventiva, além de destacar condições pessoais favoráveis da
agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
indicam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à
apreensão de drogas e de dinheiro em local de tráfico, além de
reincidência da agravante.
7. A alegação de violação de domicílio não foi enfrentada pela Corte
de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância.
8. A condição de mãe de criança menor não garante automaticamente a
prisão domiciliar, especialmente em casos de tráfico de drogas,
conforme precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na insuficiência de
medidas cautelares diversas. 2. A condição de mãe de criança menor
não assegura automaticamente a prisão domiciliar em casos de tráfico
de drogas. 3. Alegações de ilicitude probatória devem ser
enfrentadas pelas instâncias ordinárias antes de serem analisadas
por tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 303, 312, 313 e
315; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 677.578/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato; STJ, HC 547.239/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a
ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante,
acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base
nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 129 do Código
Penal.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, devido à apreensão de
substâncias entorpecentes e valores em dinheiro, em local conhecido
pelo tráfico de drogas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva e a
insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
é legal e se há fundamentos suficientes para sua manutenção,
considerando a alegação de violação de domicílio e a condição de mãe
de criança menor.
5. A Defesa afirma que a prisão em flagrante decorreu de prova
ilícita e que a gravidade em abstrato do delito não justifica a
prisão preventiva, além de destacar condições pessoais favoráveis da
agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
indicam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à
apreensão de drogas e de dinheiro em local de tráfico, além de
reincidência da agravante.
7. A alegação de violação de domicílio não foi enfrentada pela Corte
de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância.
8. A condição de mãe de criança menor não garante automaticamente a
prisão domiciliar, especialmente em casos de tráfico de drogas,
conforme precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na insuficiência de
medidas cautelares diversas. 2. A condição de mãe de criança menor
não assegura automaticamente a prisão domiciliar em casos de tráfico
de drogas. 3. Alegações de ilicitude probatória devem ser
enfrentadas pelas instâncias ordinárias antes de serem analisadas
por tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 303, 312, 313 e
315; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 677.578/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato; STJ, HC 547.239/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.