STJ — 955983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d772662f87cb58fbed6d71f111413635287ea531bb12183082257706df1cb8d5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a hediondez do crime e a inadequação de medidas cautelares alternativas, além da impossibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à prática ilícita no interior da residência.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. 5. Outro ponto envolve a análise da alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito e à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela associação para a prática reiterada de tráfico de drogas. 7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes e inadequadas, dada a hediondez do crime e as circunstâncias do caso. 8. A prisão domiciliar foi negada, pois a atividade ilícita ocorria na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar e não cessando a atividade delitiva. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva foi rejeitada, uma vez que a confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade depende de ampla dilação probatória.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes em casos de crimes hediondos como o tráfico de drogas. 3. A prisão domiciliar não é adequada quando a atividade ilícita ocorre na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319, 323; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a hediondez do crime e a inadequação de medidas cautelares alternativas, além da impossibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à prática ilícita no interior da residência. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. 5. Outro ponto envolve a análise da alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito e à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela associação para a prática reiterada de tráfico de drogas. 7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes e inadequadas, dada a hediondez do crime e as circunstâncias do caso. 8. A prisão domiciliar foi negada, pois a atividade ilícita ocorria na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar e não cessando a atividade delitiva. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva foi rejeitada, uma vez que a confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade depende de ampla dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes em casos de crimes hediondos como o tráfico de drogas. 3. A prisão domiciliar não é adequada quando a atividade ilícita ocorre na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319, 323; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.