STJ — 955983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d772662f87cb58fbed6d71f111413635287ea531bb12183082257706df1cb8d5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas
da prisão.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a hediondez do
crime e a inadequação de medidas cautelares alternativas, além da
impossibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à prática
ilícita no interior da residência.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
5. Outro ponto envolve a análise da alegação de desproporcionalidade
da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada,
considerando as condições pessoais favoráveis da agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do
delito e à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela
associação para a prática reiterada de tráfico de drogas.
7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas
insuficientes e inadequadas, dada a hediondez do crime e as
circunstâncias do caso.
8. A prisão domiciliar foi negada, pois a atividade ilícita ocorria
na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar e não
cessando a atividade delitiva.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva foi
rejeitada, uma vez que a confirmação da tipicidade da conduta e da
culpabilidade depende de ampla dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes em
casos de crimes hediondos como o tráfico de drogas. 3. A prisão
domiciliar não é adequada quando a atividade ilícita ocorre na
residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319,
323; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC
882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas
da prisão.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a hediondez do
crime e a inadequação de medidas cautelares alternativas, além da
impossibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à prática
ilícita no interior da residência.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
5. Outro ponto envolve a análise da alegação de desproporcionalidade
da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada,
considerando as condições pessoais favoráveis da agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do
delito e à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela
associação para a prática reiterada de tráfico de drogas.
7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas
insuficientes e inadequadas, dada a hediondez do crime e as
circunstâncias do caso.
8. A prisão domiciliar foi negada, pois a atividade ilícita ocorria
na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar e não
cessando a atividade delitiva.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva foi
rejeitada, uma vez que a confirmação da tipicidade da conduta e da
culpabilidade depende de ampla dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes em
casos de crimes hediondos como o tráfico de drogas. 3. A prisão
domiciliar não é adequada quando a atividade ilícita ocorre na
residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319,
323; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC
882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.